CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.091 - Código Civil / 2002

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Da Sociedade em Comandita por Ações

Art. 1.090 oculto » exibir Artigo
Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
§ 1º Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.
§ 2º Os diretores serão nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de tempo, e somente poderão ser destituídos por deliberação de acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social.
§ 3º O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração.
Art. 1.092 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.091

Lei:CC   Art.:art-1091  

TJ-PB


EMENTA:  
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO Processo nº: 0806887-75.2020.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Provas] Agravante: IPELSA Indústria de Papel da Paraíba S/A Agravado: Itaú Unibanco S.A. PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Decisão unipessoal que indefere liminar recursal. Agravo de instrumento apto para julgamento. Recurso prejudicado. Estando o agravo de instrumento pronto para julgamento de mérito, revelam-se prejudicados os embargos de declaração interpostos em face da decisão de indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo. PROCESSUAL CIVIL. Agravo de instrumento. Ação de prestações de contas. Livros contábeis. Preclusão “pro judicato” em matéria probatória. Não configuração. Princípios da busca da verdade e do livre convencimento motivado. ...
« (+272 PALAVRAS) »
...
das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estas nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão litigiosa. Considerando a possibilidade de o julgador determinar a exibição parcial dos livros contábeis, a requerimento ou até mesmo de ofício, e em qualquer processo, é de se prover parcialmente o recurso para permitir que a escrituração empresarial seja exibida, no limite do objeto da lide de prestação de contas. Agravo de instrumento provido em parte. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB, 0806887-75.2020.8.15.0000, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), 3ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) | 29/06/2022

TJ-PB


EMENTA:  
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO Processo nº: 0806887-75.2020.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Provas] Agravante: IPELSA Indústria de Papel da Paraíba S/A Agravado: Itaú Unibanco S.A. PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Decisão unipessoal que indefere liminar recursal. Agravo de instrumento apto para julgamento. Recurso prejudicado. Estando o agravo de instrumento pronto para julgamento de mérito, revelam-se prejudicados os embargos de declaração interpostos em face da decisão de indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo. PROCESSUAL CIVIL. Agravo de instrumento. Ação de prestações de contas. Livros contábeis. Preclusão “pro judicato” em matéria probatória. Não configuração. Princípios da busca da verdade e do livre convencimento motivado. ...
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das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estas nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão litigiosa. Considerando a possibilidade de o julgador determinar a exibição parcial dos livros contábeis, a requerimento ou até mesmo de ofício, e em qualquer processo, é de se prover parcialmente o recurso para permitir que a escrituração empresarial seja exibida, no limite do objeto da lide de prestação de contas. Agravo de instrumento provido em parte. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB, 0806887-75.2020.8.15.0000, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), 3ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) | 29/06/2022

TJ-PB


EMENTA:  
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO Processo nº: 0806887-75.2020.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Provas] Agravante: IPELSA Indústria de Papel da Paraíba S/A Agravado: Itaú Unibanco S.A. PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Decisão unipessoal que indefere liminar recursal. Agravo de instrumento apto para julgamento. Recurso prejudicado. Estando o agravo de instrumento pronto para julgamento de mérito, revelam-se prejudicados os embargos de declaração interpostos em face da decisão de indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo. PROCESSUAL CIVIL. Agravo de instrumento. Ação de prestações de contas. Livros contábeis. Preclusão “pro judicato” em matéria probatória. Não configuração. Princípios da busca da verdade e do livre convencimento motivado. ...
« (+272 PALAVRAS) »
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das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estas nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão litigiosa. Considerando a possibilidade de o julgador determinar a exibição parcial dos livros contábeis, a requerimento ou até mesmo de ofício, e em qualquer processo, é de se prover parcialmente o recurso para permitir que a escrituração empresarial seja exibida, no limite do objeto da lide de prestação de contas. Agravo de instrumento provido em parte. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB, 0806887-75.2020.8.15.0000, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), 3ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) | 18/02/2022
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