CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.044 - Código Civil / 2002

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Da Sociedade em Nome Coletivo

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Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no Art. 1.033 e, se empresária, também pela declaração da falência.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.044

Lei:CC   Art.:art-1044  

TJ-SP Dissolução


EMENTA:  
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO TOTAL DE SOCIEDADE - AÇÃO PROPOSTA PELO SÓCIO REMANESCENTE CONTRA O ESPÓLIO E HERDEIRAS DO SÓCIO FALECIDO - ILEGITIMIDADE DE PARTE E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - CARÊNCIA DA AÇÃO - ART. 485, VI, CPC - Considerando que o contrato social não autoriza o ingresso no quadro social dos respectivos herdeiros do sócio falecido, descabe ação de dissolução total da sociedade contra quem nunca foi sócio - Remanescendo somente um único sócio, nada impede que se proceda à dissolução da sociedade, independentemente da via jurisdicional, como autorizam os arts. 1.028, II, 1.033, IV, e 1.044, Código Civil. Tal situação torna desnecessária a via jurisdicional para obter a dissolução "total" da sociedade - De conseguinte, se os herdeiros do sócio falecido (...) nunca foram sócios da empresa REVIND, não há razão para responderem o pedido de dissolução total da sociedade - Análise da apelação que fica prejudicada diante da extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de condições da ação - RECURSO PREJUDICADO. (TJSP;  Apelação Cível 1123025-34.2017.8.26.0100; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2020; Data de Registro: 26/05/2020)
Acórdão em Apelação Cível | 26/05/2020

TJ-SP Espécies de Títulos de Crédito


EMENTA:  
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA DEVEDORA (CC, ART. 1.033, IV). PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO SÓCIO REMANESCENTE NA LIDE, SEM INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de execução de instrumento de confissão de dívida que já tramita há mais de três anos, sem que tenham sido encontrados ativos financeiros ou bens passíveis de constrição em nome da devedora (empresa com capital social superior a oito milhões de reais). 2. A credora noticiou a retirada dos demais sócios da devedora, remanescendo apenas um, que teria deixado escoado o prazo de cento e oitenta dias, sem que reconstituísse a sociedade ou requeresse, perante o Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli). Únicas hipóteses que impediriam que a empresa fosse considerada irregularmente dissolvida, nos termos do previsto no art. 1.033, IV, do Código Civil, e seu parágrafo único, c/c art. 1.044 e art. 1.087, também do Código Civil. 3. Nesse diapasão, e considerando-se que, até prova em contrário, a responsabilidade da única sócia passou a ser ilimitada, tenho que a inclusão da sócia na ação executiva é possível, despicienda a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Precedentes. Recurso provido para deferir o pedido de inclusão da sócia remanescente da devedora no polo passivo da execução. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2289808-03.2020.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 16/12/2020

TJ-DFT


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DE PESSOA JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL. ART. 110 DO CPC. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO PRESUNÇÃO. DISSOLUÇÃO REGULAR. DISTINÇÃO. PESSOA JURÍDICA X SÓCIOS. 1. A extinção da personalidade jurídica ocorre pela declaração de falência, conforme previsão do art. 1.044 do Código Civil, ou nas hipóteses previstas no art. 1.033 do Código Civil, e não pode ser presumida. 2. A sucessão processual pretendida pelo agravante, com fundamento no art. 110 do Código de Processo Civil, não se mostra viável, no caso, primeiro porque não houve encerramento formal da empresa, de modo que não se pode falar em sua ?morte?, como sugere o credor, e segundo porque, apesar dos indícios de encerramento irregular de atividades, o fato por si só não autoriza a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, pois há clara distinção entre o patrimônio da empresa e das pessoas físicas que a representam. 3. Agravo conhecido e não provido.    (TJDFT, Acórdão n.1320389, 07498363120208070000, Relator(a): CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, Julgado em: 24/02/2021, Publicado em: 15/03/2021)
Acórdão em 202 | 15/03/2021
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