CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.017 - Código Civil / 2002

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Da Administração

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Art. 1.017. O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se houver prejuízo, por ele também responderá.
Parágrafo único. Fica sujeito às sanções o administrador que, tendo em qualquer operação interesse contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente deliberação.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.017

Lei:CC   Art.:art-1017  

TJ-RS Dissolução


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. ART. 1.017 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. ACORDÃO PARCIALMENTE PROVIDO NO TOCANTE A DISPENSA DO PREPARO RECURSAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1 Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela Defensoria Pública representado a parte ré. 2. Argumenta a Defensoria Pública, na condição de curadora especial do apelante JORGE LEANDRO DA SILVA, a necessidade do benefício da gratuidade judiciária. 3. Em exposição na sentença de mérito, o pedido foi indeferido, de modo que tal situação "decorre de norma processual, sem qualquer relação com hipossuficiência do curatelado". Entretanto, é correta a dispensa do preparo recursal pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, devendo assim, ser preservado o princípio do Amplo Acesso ao Poder Judiciário daquele que lhe é assistido. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU (...) L. DA S., NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR (...) B. E JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR (...) L. V. DE C. UNÂNIME. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70083959536, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Felipe Keunecke de Oliveira, Julgado em: 28-10-2022)
Acórdão em Apelação | 10/11/2022

TJ-ES


EMENTA:  
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE DESPEJO, RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA RECONVENÇÃO NULIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO ART. 166, ART. 167, ART. 1.010, ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 1.017 DO CÓDIGO CIVIL EXCESSO NA CONTRATAÇÃO EM VALOR MENSAL DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE ALUGUEL APÓS CATORZE ANOS DE COMODATO VERBAL GRATUITO CONTRATO SOCIAL VEDA O AJUSTE EM NEGÓCIO ALHEIO AOS INTERESSES SOCIAIS CENTRO ODONTOLÓGICO APELANTE TEVE A ENTÃO ADMINISTRADORA ...
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boa-fé contratual, seja do contrato social firmado com Caroline, seja com a relação nada recomendável com a genitora administradora do shopping que possui participação societária, o que, por certo, impõe risco à própria sociedade civil composta pelo centro odontológico apelante, conforme art. 422 do Código Civil.8. Recurso provido. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Reconvenção julgada procedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata da sessão, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória (ES), 26 de outubro de 2021. DES. PRESIDENTE / DES. RELATOR (TJ-ES, Classe: Apelação Cível, 0022509-93.2015.8.08.0035 (035150200042), Relator(a): CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/10/2021)
Acórdão em Apelação Cível |

TJ-DFT


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GARANTIAS PRESTADAS EM FAVOR DE OUTRA PESSOA JURÍDICA. OFERECIMENTO DE VALORES. BLOQUEIO EM CONTA. PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IRRESPONSABILIDADE SOCIAL PERANTE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ATOS ULTRA VIRES SOCIETATIS. PREVISÃO DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REVOGAÇÃO. ATOS PRATICADOS POR SÓCIA MAJORITÁRIA E ADMINISTRADORA. GARANTIA OFERECIDA. MAIORIA DO CAPITAL SOCIAL. VALIDADE. ATO VIOLADOR DE CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO SOCIAL. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ ...
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e 1.017). 9. Não é possível presumir que a agravante se encontra com dificuldades financeiras. Como descrito no título de crédito, a agravante ofereceu como garantia, em caráter irretratável e irrevogável, a modo pro solvendo e sob condição resolutiva, os direitos creditórios de dois fundos de investimento em renda fixa, nos valores de valor de R$ 700.000,00 e R$ 1.830.000,00, em favor da agravada. Tais valores, embora expressivos, estão custodiados em contas separadas para investimentos em renda fixa, o que descaracteriza, em princípio, o uso desses valores para seu capital de giro ou manutenção das atividades empresariais (pagamentos de empregados, contratação de fornecedores etc.). 10. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão n.1716850, 07150107120238070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, Julgado em: 14/06/2023, Publicado em: 03/07/2023)
Acórdão em 202 | 03/07/2023
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