CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.707 - Código Civil / 2002

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Do Regime de Separação de Bens

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Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.707

Lei:CC   Art.:art-1707  

TJ-SP Alimentos


EMENTA:  
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Impugnação rejeitada. Manutenção. Compensação. Não cabimento. Inaplicabilidade do artigo 368 do Código Civil. Inteligência do artigo 1.707 do Código Civil. Impossibilidade de o executado alterar o disposto no título executivo, a partir de pagamentos em desacordo e que não substituem o comando judicial. Interpretação restritiva. Despesas efetuadas in natura são reconhecidas como mera liberalidade, mas não como adimplemento do crédito alimentar. Precedentes do C. STJ e E. TJSP. Recurso não provido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2071569-61.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 24/05/2022

TJ-DFT


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIMENTOS. PAGAMENTOS DE CONTAS DE ÁGUA, ENERGIA, INTERNET E TELEFONE. ACORDADO ENTRE AS PARTES. IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS ALIMENTARES (ART. 1.707 DO CÓDIGO CIVIL). FLEXIBILIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. POSSIBILIDADE.  1. O art. 1.707 do Código Civil estabelece a irrepetibilidade das verbas alimentares, tendo em vista a natureza especial que possuem, uma vez que são destinadas a prover a própria subsistência do indivíduo, em observação à efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal. 2. A jurisprudência tem admitido, em casos excepcionais, a flexibilização da regra da irrepetibilidade para evitar o enriquecimento sem causa do credor de alimentos.  3. In casu, as partes celebraram acordo, onde ficou determinado que o alimentante arcaria com os pagamentos das contas de água, energia, internet e telefone da casa onde a alimentanda reside até o ingresso desta no mercado de trabalho. Verificado o implemento da condição resolutiva em meados de agosto de 2018, a alimentanda deve restituir as parcelas pagas pelo alimentante, a partir deste período, sob pena de enriquecimento sem causa.   4. Não merece acolhimento, em ação de cumprimento de sentença, pleito relativo a questões que não foram objeto do acordo e sequer foram tratadas pela decisão recorrida, sob pena de supressão de instância.  5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.   (TJDFT, Acórdão n.1421779, 07335019720218070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, Julgado em: 05/05/2022, Publicado em: 20/05/2022)
Acórdão em Segredo de Justiça | 20/05/2022

TJ-DFT


EMENTA:  
  CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO ALIMENTANTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA ARBITRADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL COM SUPOSTOS ALIMENTOS IN NATURA. VERBAS RELATIVAS A ALUGUÉIS PAGOS À GENITORA DO ALIMENTANDO PELO USO DE IMÓVEL COMUM PARTILHADO APÓS O TÉRMINO DA RELAÇÃO CONJUGAL. VERBAS DE NATUREZA DIVERSA. CREDORES E DEVEDORES DISTINTOS. COMPENSAÇÃO INCABÍVEL.  1. Enquanto menores, os filhos estão sujeitos ao poder familiar (artigo 1.630 do Código Civil), cabendo aos genitores separados o dever de assisti-los, cria-los e educa-los (artigo 229...
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natureza diversa dos aluguéis pagos em favor de sua genitora pelo alimentando, em virtude do usufruto de imóvel adquirido na constância da relação conjugal, não há razão para que seja admitida a compensação pretendida. 3. Conforme estabelece o artigo do 368 do Código Civil, para que seja considerada cabível a compensação, é necessário que as partes sejam, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. 3.1. Os aluguéis pagos pelo agravado à sua ex-esposa, não são diretamente destinados aos filhos em comum, circunstância que torna incabível a compensação do montante pago a este título, com o valor dos alimentos devidos ao alimentando, uma vez que as partes litigantes não são, ao mesmo tempo, credora e devedora entre si, em relação a tais obrigações. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.    (TJDFT, Acórdão n.1694211, 07383923020228070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, Julgado em: 03/05/2023, Publicado em: 18/05/2023)
Acórdão em Segredo de Justiça | 18/05/2023
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