Arts. 1.687 ... 1.694 ocultos » exibir Artigos
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Arts. 1.696 ... 1.722 ocultos » exibir Artigos
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.695
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.695
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16/04/2020
A revisão da pensão alimentícia com a pandemia
Buscando aprofundar um pouco mais o tema, veja alguns argumentos que amparam a revisão da pensão alimentícia, seja para majorar, minorar o valor ou, quando ela não é cabível.Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.695
TJ-SP
05/08/2024
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - Advento da maioridade civil - Possibilidade de exoneração - Obrigação decorrente da relação de parentesco - Desobrigação - Não restou demonstrada a impossibilidade absoluta de se manter por parte do maior capaz, que pretende o recebimento dos alimentos, juntando comprovante de matrícula duas vezes, no mesmo módulo, do mesmo curso, o qual, inclusive, é no período noturno - Possibilidade de trabalho durante o dia para prover o próprio sustento, sem prejuízo de seus estudos - Ausência de comprovação de efetiva necessidade - Ratificação dos fundamentos do "decisum" - Aplicação do art. 252 do RITJSP - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1006064-13.2023.8.26.0322; Relator (a): Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2024; Data de Registro: 05/08/2024)
TJ-MG
22/04/2024
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA -ALIMENTOS - EXONERAÇÃO - MAIORIDADE CIVIL - CONDIÇÃO DE ESTUDANTE - TÉRMINO DOS ESTUDOS - NECESSIDADES - DEMONSTRAÇÃO - PROVAS - AUSÊNCIA - EXONERAÇÃO. - Ao alimentando maior e capaz é atribuído o ônus de comprovar a manutenção e a extensão da necessidade que justifique a continuidade da obrigação alimentar, porquanto não mais presumida. - Não demonstrada a permanência da necessidade que justifique a manutenção dos alimentos em favor de alimentanda maior de idade, forçosa a extinção de tal dever. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.217846-7/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal, julgamento em 18/04/2024, publicação da súmula em 22/04/2024)
TJ-DFT
08/09/2023
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. AÇÃO EXONERAÇÃO. MAIORIDADE CIVIL. ENSINO SUPERIOR. INGRESSO DURANTE O TRAMITE DA AÇÃO. CAPACIDADE LABORAL VERIFICADA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. De acordo com o artigo 1.694 e seguintes o Código Civil, após atingida a maioridade civil, a verba alimentar passa a ter origem na relação de parentesco, devendo se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. 2. A jurisprudência tem entendido no sentido de serem devidos a continuidade de pagamento da verba alimentar para filhos que atingiram a maioridade civil, enquanto estes estão em formação profissional. Todavia, esta regra não se configura como absoluta, demandando análise casuística. A obrigação alimentar em favor de filho maior de idade tem caráter excepcional, sob pena de se estar atrelando pais e filhos a uma eterna relação de dependência financeira. 3. Apurando-se que o alimentando atingiu a maioridade civil e não demonstrou a existência de excepcional necessidade alimentar, consistente em inaptidão para o exercício de atividade laboral, enfermidade ou deficiência, e que procurou formação profissional tardiamente, conclui-se que possui plenas condições para o trabalho, devendo buscar meios próprios para se sustentar. 4. Negou-se provimento ao apelo. (TJDFT, Acórdão n.1750713, 07167664320228070003, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, Julgado em: 23/08/2023, Publicado em: 08/09/2023)
TJ-RS
18/03/2024
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL DA ALIMENTADA, QUE EXERCE ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA, VIVE EM UNIÃO ESTÁVEL E POSSUI UMA FILHA. APTIDÃO PARA SUBSIDIAR O PRÓPRIO SUSTENTO. Dada a maioridade civil da alimentanda, a prova da necessidade de manter a obrigação alimentar é ônus que lhe compete, por força do art. 1.695 do Código Civil. Embora a alimentanda esteja matriculada em curso superior de ensino e a maioridade civil, por si só, não seja fator determinante à exoneração dos alimentos, no caso, resta evidente que a alimentanda exerce atividade laboral remunerada, constituiu família, porquanto vive, aparentemente, em união estável e possui uma filha. E o alimentante, por sua vez, demonstrou a alteração na sua situação econômica, diante do nascimento de mais um filho, além de ter outros dois filhos também menores que dependem do apelado para o sustento. Hipótese dos autos que comporta a manutenção da sentença de procedência do pedido de exoneração dos alimentos. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50005957020218210145, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 18-03-2024)