Quando é cabível a Ação de Alimentos em face dos irmãos?
A ação é cabível quando a prestação de alimentos não é cumprida por quem tem o dever e na linha de responsabilidade recai sobre os irmãos, em caso de impossibilidade total ou parcial dos ascendentes (pais e avós) e dos descendentes (filhos e netos) em suprir as necessidades, nos termos do Art. 1.694, 1.697 e 1.698, ambos do Código Civil, conforme já delineou a jurisprudência sobre o tema:
DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. IRMÃOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FIXAÇÃO. COMPLEMENTARIEDADE. PROPORCIONALIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. O dever de prestar alimentos é, em regra, atribuível aos genitores. Excepcionalmente, em razão da solidariedade familiar, que decorre da relação de parentesco, admite-se que, na falta de ascendentes ou descendentes, a obrigação recaia sobre os irmãos. É o que estabelece o art. 1.697 do Código Civil. 2. A responsabilidade dos irmãos é subsidiaria e complementar, conforme disposto no art. 1.698 do Código Civil. Portanto, devida na proporção dos respectivos recursos. 3. Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão n.1884187, 07520995120218070016, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, Julgado em: 26/06/2024, Publicado em: 26/07/2024)
Há prescrição do direito aos Alimentos?
O prazo prescricional não corre contra incapazes e entre ascendentes e descendentes, durante a vigência do poder familiar, conforme dispõe claramente os arts. 197, II e 198, I, ambos do Código Civil.
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