CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.074 - Código Civil / 2002

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Das Deliberações dos Sócios

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Art. 1.074. A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número.
§ 1º O sócio pode ser representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.
§ 2º Nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.074

Lei:CC   Art.:art-1074  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE EXAME DE ADMISSIBILIDADE. RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO TÃO SOMENTE PARA ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DE EVENTUAL PROVIMENTO DO RECURSO, NAS EXCEPCIONAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.1. Nas excepcionais circunstâncias do caso, é de se manter o deferimento do pedido de efeito suspensivo tão somente para assegurar eventual resultado útil do eventual provimento do recurso especial.2. Isso porque o quadro fático delineado nos autos revela que a celeuma envolvendo a alteração do quadro societário teve início em 2017, quando o sócio administrador (...) ...
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, na condição de administrador da sociedade.11. Reforça a necessidade da medida para evitar o risco de dano irreversível ou de difícil reparação o fato de que as acusações trocadas entre as partes no que importa às ocorrências de desvios e comprometimento do futuro da sociedade são graves e recíprocas.12. O deferimento do pedido de efeito suspensivo se dá sem prejuízo de ulterior deliberação em sentido diverso na hipótese de fato superveniente eventualmente informado por uma das partes que implique risco de dano irreversível ou de dificil reparação no que importa à saúde financeira da empresa Silca Technology Group Produções Audiovisuais e Administração de Bens Próprios Ltda. 13. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na Pet n. 15.743/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
Acórdão em PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE EXAME DE ADMISSIBILIDADE | 23/08/2023

TJ-RN


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELAS AGRAVADAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. SUPOSTA ALTERAÇÃO CONTRATUAL AO ARREPIO DO QUE DISPÕE O ART. 1.074, §2º, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. Em se tratando de recurso que impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, deve ser conhecido em sua integralidade.2. No exercício do juízo de cognição sumária, não se revela possível afirmar categoricamente que a Alteração Contratual nº 14, realizada por deliberação de sócios detentores de mais de três quartos do capital social, tenha sido uma matéria que diga respeito diretamente ao Sr. Davide Mustat, sócio e mandatário, em seu próprio interesse, ao arrepio do que dispõe o art. 1.074, §2º, do Código Civil.3. De mais a mais, diante da ausência do agravante no momento da referida deliberação, a princípio, vincula-se ao que fora votado, em conformidade com o art. 1.072, §5º, do Código Civil.4. Diante disso, a matéria relativa à alteração contratual e celebração de negócio jurídico supostamente pactuado em desacordo com os dispositivos legais supramencionados carece de instrução probatória.5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-RN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805486-37.2019.8.20.0000, VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível, Assinado em: 31/01/2020)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 31/01/2020

STJ


EMENTA:  
RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE LIMITADA. NOMEAÇÃO. ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CAPITAL. INTEGRALIZAÇÃO. INTERESSES. CONFLITO. IMPEDIMENTO. ART. 1.074, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. DELIBERAÇÃO. NULIDADE. AFASTAMENTO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade da deliberação societária que substituiu a recorrente da administração de sociedade limitada, tendo em vista o quórum exigido no art. 1.061 do Código Civil.3. Ausente o prequestionamento de dispositivos legais apontados como violados, mesmo após o julgamento dos embargos declaratórios opostos, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.4. No caso, não se justifica a anulação das deliberações que consolidaram a substituição da administração da sociedade limitada (J.J. PARTICIPAÇÕES), pois i) o administrador não sócio nomeado é pessoa física, ii) a redução do capital social da sócia majoritária, segundo a moldura fática assentada nos autos, ocorreu e iii) os interesses da recorrente conflitam com a conveniência da sociedade limitada, o que atrai o impedimento imposto pelo art. 1.074, § 2º, do Código Civil à espécie.5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp n. 1.757.560/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.)
Acórdão em SOCIEDADE LIMITADA | 05/08/2022
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