CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.604 - Código Civil / 2002

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Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
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Cível 03/12/2024
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.604


Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.604

Arts.. 1.607 ... 1.617  - Capítulo seguinte
 DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS

DO DIREITO PESSOAL SUBTÍTULO I DO CASAMENTO (Capítulos neste Título) :