CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 950 - Código Civil / 2002

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DA INDENIZAÇÃO

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Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 950


Decisões selecionadas sobre o Artigo 950

TRT-4   24/10/2025
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que fixou em R$ 6.000,00 o valor da indenização por dano moral, postulando majoração. 2. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que reconheceu o nexo causal entre o acidente de trabalho e a lesão no ombro, a responsabilidade objetiva e a condenação em danos morais e pensionamento, buscando a reforma para afastar o nexo, a responsabilidade ou a culpa exclusiva da vítima, e a redução do valor da indenização por dano moral e do pensionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se o acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, que resultou em redução da capacidade laborativa, enseja o reconhecimento do nexo causal e a consequente responsabilidade da reclamada, bem como a fixação de indenização por danos morais e pensão mensal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O nexo técnico de causalidade entre a lesão no ombro esquerdo do reclamante e o acidente de trabalho foi comprovado por perícia médica, afastando a alegação de origem multifatorial da patologia. 5. A responsabilidade da reclamada é objetiva, com base no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, pois a atividade do reclamante na câmara de congelados envolvia risco acentuado, superior ao comum. 6. A reclamada não comprovou a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente, não se desonerando do encargo probatório. 7. O dano moral foi fixado em R$ 6.000,00, considerando a extensão do dano, a capacidade patrimonial das partes e a finalidade punitivo-pedagógica da indenização. 8. O pensionamento mensal foi concedido em 6,25% do último salário, devido à redução da capacidade laboral, com base nos arts. 402, 949 e 950 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário da reclamada desprovido. Recurso ordinário do reclamante desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do empregador por acidente de trabalho é afastada apenas em caso de culpa exclusiva da vítima. 2. A indenização por dano moral deve considerar a extensão do dano, a capacidade patrimonial das partes e a finalidade punitivo-pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, art. 8º, § 1º; CC, arts. 186, 927, § único, 944, parágrafo único, 949, 950; CLT, art. 223-G, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tese 932. (TRT-4, 2ª Turma, 0020586-68.2024.5.04.0523 ROT, TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL - Relator(a), em 24/10/2025)

TST   01/07/2019
RECURSO DE REVISTA - DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO CONCAUSAL - CULPA DA EMPRESA NO EVENTO DANOSO - AMBIENTE DEGRADANTE E MÉTODOS DE TRABALHO INADEQUADOS. 1. De acordo com a teoria da causalidade adequada, as concausas preexistentes - patologia anterior, predisposição genética do trabalhador ou caráter degenerativo da moléstia - não eliminam a relação de causalidade. Se as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante potencializaram ou agravaram a moléstia preexistente ou degenerativa, a doença deve ser considerada ocupacional, em razão da concausa com origem no trabalho. 2. Além disso, nos termos do art. 157, I e II, da CLT, o empregador deve propiciar condições salubres de trabalho aos seus empregados e a redução dos riscos inerentes ao serviço, como exigem as normas de proteção à saúde, à higiene e à segurança do trabalho. 3. No caso, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, especialmente a prova pericial, documental e testemunhal, verificou que a moléstia psiquiátrica da reclamante (síndrome de burnout) tem nexo de concausalidade com as atividades laborais desenvolvidas em benefício da empresa e a reclamada agiu com culpa para a ocorrência da doença, pois exerceu pressão excessiva sobre a empregada, com uma estrutura organizacional contendo metas exorbitantes, ausências de pausas intrajornadas e exigência mental de prazos diários, causando esgotamento profissional. 4. É inadmissível recurso de revista em que, para chegar à conclusão pretendida pela reclamada, seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL - DANOS MATERIAIS - INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA - INCAPACIDADE TOTAL PERMANENTE. O art. 950, caput, do Código Civil determina que, caso a lesão à saúde perpetrada pelo ofensor acarrete a incapacidade para o trabalho, faz jus o trabalhador à pensão mensal, correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação sofrida. Dessa forma, se a moléstia laboral incapacitou totalmente a reclamante para o trabalho exercido, é devida indenização material. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973 - (...). Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 675005020125210003, Relator: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 26/06/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/07/2019)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 950

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 DAS PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS

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