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AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE .


Atentar à competência do Juizado Especial Cível limitado a 40 salários mínimos.


  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO

, inscrito no CPF, com endereço na , nº , na cidade de , e,

, inscrito no CNPJ nº , com endereço na , nº , na cidade de , CEP pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

A legitimidade passiva envolverá a empresa ou o Município quando o motorista diria prestando um serviço.

DOS FATOS - NEXO DE CAUSALIDADE E ILICITUDE DO RÉU

  • Às do dia o Autor sofreu um acidente de trânsito causado por , sofrendo graves lesões e prejuízos materiais, conforme Boletim de Ocorrência que junta em anexo.
  • Conforme narrado, o Réu , ou seja:
  • a) O Réu não exerceu seu dever de cautela na direção, expondo deliberadamente os demais ao risco;
  • b) Por culpa exclusiva do Réu o acidente ocorreu, gerando o dever de indenizar;
  • c) Não houve caso fortuito ou força maior, nem tampouco se revela a presença de responsabilidade exclusiva da vítima ou de terceiros.
  • Após recuperação médica e levantado o prejuízo causado, o Autor tentou reiteradas vezes obter o ressarcimento com o Réu, não obtendo êxito obrigando-o a buscar apelo ao Judiciário.
  • DA RESPONSABILIDADE DO RÉU
  • O ato danoso do réu consistiu em ato ilícito e comissivo, verificado no momento em que infringiu o Código de Trânsito Nacional, que estabelece que:
  • Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
  • Segundo narra o Boletim de Ocorrência, o acidente ocorreu quando o réu em clara inobservância ao que estabelece a Lei de Trânsito.
    • No presente, tratando-se de colisão traseira, tem-se por presumida a culpa daquele que bate na traseira do veículo, uma vez que deixou de observar distância mínima segura prevista no CTB, in verbis:
    • Art. 29 (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
    • Regra que se tivesse sido observada evitaria o acidente, evidenciando a culpa do Réu. Nesse sentido, confirma a jurisprudência sobre o tema:
      • Responsabilidade civil. Acidente de veículo. Colisão na traseira do veículo que seguia à frente. Ação regressiva movida pela seguradora. Presume-se a culpa do condutor que bate na traseira do veículo que segue à sua frente. Presunção não ilidida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000511-57.2016.8.26.0248; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020)
      • ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO NA TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA - Presume-e culpado aquele que colide contra a traseira de outro veículo, pois a todo motorista é dado o dever de manter atenção ao trânsito que se desenvolve a sua frente e a devida distância dos veículos que estão adiante - Presunção relativa que somente pode ser elidida através de prova robusta em sentido contrário - Recorrente que admitiu haver batido na traseira do veículo do autor, mas que, apesar disso, não se desincumbiu do seu ônus de provar "quantum satis" a alegação de que foi mesmo este último que provocou o acidente - DANOS MATERIAIS - Ressarcimento necessário dos valores reclamados, posto que não contrariados por elementos seguros de convicção em sentido contrário - Ausência de prova no sentido de que o veículo do Autor já se encontrava danificado em sua porção traseira - ILEGITIMIDADE PASSIVA - Inocorrência - Corresponsabilidade do proprietário do veículo reconhecida - Culpa 'in eligendo' admitida - Irrelevância do fato de o proprietário ter cedido a posse de seu veículo em regime de comodato para outrem - Comodante que responde solidariamente com o comodatário pelos danos causados a terceiros - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008499-80.2019.8.26.0004; Relator (a): Julio Cesar Silva de Mendonça Franco; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020)
  • Trata-se, portanto, de fato consubstanciado exclusivamente pelo ato do Réu, independente de dolo ou intencionalidade dela, conforme esclarece Maria Helena Diniz:
  • "não se reclama que o ato danoso tenha sido, realmente, querido pelo agente, pois ele não deixará de ser responsável pelo fato de não ter-se apercebido do seu ato nem medido as suas conseqüências." (Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7, responsabilidade civil, 18º edição, São Paulo, Saraiva, pg. 43)
  • Portanto, a responsabilização do réu aos danos causados é medida que se impõe.

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