CTB - Código de Trânsito Brasileiro (L9503/1997)

Artigo 29 - CTB / 1997

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DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

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Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;
V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;
VI - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação;
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade no trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública, observadas as seguintes disposições:
a) quando os dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;
b) os pedestres, ao ouvirem o alarme sonoro ou avistarem a luz intermitente, deverão aguardar no passeio e somente atravessar a via quando o veículo já tiver passado pelo local;
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação intermitente somente poderá ocorrer por ocasião da efetiva prestação de serviço de urgência;
d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;
e) as prerrogativas de livre circulação e de parada serão aplicadas somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente;
f) a prerrogativa de livre estacionamento será aplicada somente quando os veículos estiverem identificados por dispositivos regulamentares de iluminação intermitente;
VIII - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;
IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;
X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;
XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;
XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.
XIII - (VETADO).
§ 1º As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.
§ 3º Compete ao Contran regulamentar os dispositivos de alarme sonoro e iluminação intermitente previstos no inciso VII do caput deste artigo.
§ 4º Em situações especiais, ato da autoridade máxima federal de segurança pública poderá dispor sobre a aplicação das exceções tratadas no inciso VII do caput deste artigo aos veículos oficiais descaracterizados.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 29

Trânsito
Recurso - Trânsito 2024 - Rodízio - Emergência, Penalidade dupla - Bis in idem, Suspensão da CNH, Interrupção dos prazos na pandemia, Contraditório e da ampla defesa - processo administrativo, Suspensão em categoria distinta, Emergência, Ausência de notificação prévia, Prazo de expedição da notificação superior ao limite legal, Circulação com CNH suspensa - Art. 162 II CTB, Restituição do valor pago da multa, Preenchimento irregular do Auto de Infração - erro na placa, endereço, etc., Prestação de serviço essencial, Carro clonado - dublê (Ausência de seta na mudança de faixa - Art. 29 e 196 CTB, Excesso de velocidade - Art. 218 CTB, Carro parado, Inexigibilidade de conduta diversa, Evasão de pedágio - FREE FLOW, Veículo parado, Cinto de Segurança, Ausência de sinalização na via, Pagamento realizado, Estacionamento proibido - Art. 181 CTB, Dar passagem a ambulância, Estado de urgência - Prestar socorro, Transitar em calçadas - Art. 193 CTB, Não aferição pelo INMETRO, Ausência de sinalização na via, Dirigir manuseando celular, Recusa ao exame do bafômetro - Art. 165-A, Greve - trancamento e interdição da via, Ausência de distância de segurança - Art. 192 CTB, Ausência de sinalização, Passagem forçada - Art. 191 CTB, Ausência de sinalização na via, Ausência de sinalização, Falha no sistema automático "Sem parar", Conversão proibida, Radar eletrônico - Falta de aferição pelo Inmetro, Pontuação ao proprietário apesar da indicação do condutor, Ultrapassagem proibida - Art. 203 CTB, Ausência de sinalização na pista, Bafômetro, embriaguez no volante - Lei Seca - Alcoolemia Art. 165 CTB, Ausência de descrição - motivação)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 29

Lei:CTB   Art.:art-29  
Publicado em: 13/02/2023 TJ-GO Acórdão

PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível    

EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PELA TRASEIRA. RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE DEFESA. DANO MATERIAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O recurso é próprio, tempestivo e foi não foi preparado, pois no evento n. 133 o Julgador concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual dele conheço. 1.1. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito Dr. (...), que julgou improcedente o pedido autoral em relação às rés (...), parcialmente procedente o pedido ...
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e honorários advocatícios, estes que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ficando suspensa a execução por 05 (cinco) anos por ser beneficiária da justiça gratuita. 19. Advirto que em eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 20. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5240831-70.2022.8.09.0051, Rel. Wagner Gomes Pereira, Goiânia - 6º Juizado Especial Cível, julgado em 13/02/2023, DJe de 13/02/2023)
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Publicado em: 27/02/2023 TJ-GO Acórdão

PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível    

EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PELA TRASEIRA. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recurso é próprio, tempestivo e foi devidamente preparado, razão pela qual dele conheço. 1.1. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito Dr. Danilo Farias Batista Cordeiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a Requerida ao ressarcimento dos valores referentes à reparação do veículo, quantia indicada no menor orçamento juntado a inicial, bem como ao pagamento de valor ...
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administrativamente e não obter sucesso. 21. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 22. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 23. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5257025-82.2021.8.09.0051, Rel. Wagner Gomes Pereira, Goiânia - 7º Juizado Especial Cível, julgado em 27/02/2023, DJe de 27/02/2023)
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Publicado em: 27/02/2023 TJ-GO Acórdão

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EMENTA:  
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PELA TRASEIRA. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O recurso é próprio, tempestivo e foi devidamente preparado, razão pela qual dele conheço. 1.1. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito Dr. (...), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a Requerida ao ressarcimento dos valores referentes à reparação do veículo, quantia indicada no menor orçamento juntado a inicial, ...
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administrativamente e não obter sucesso. 21. Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 22. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 23. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5257025-82.2021.8.09.0051, Rel. Wagner Gomes Pereira, Goiânia - 7º Juizado Especial Cível, julgado em 27/02/2023, DJe de 27/02/2023)
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