CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 394 - Código Civil / 2002

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DA MORA

Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 394

LeiCC   Art.art-394  

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO. MULTA MORATÓRIA E MULTA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM FATOS GERADORES DISTINTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão que admitiu a cumulação de multas moratória e compensatória, em contrato de locação, por entender distintos os fatos geradores, bem como reconhecendo ...
+409 PALAVRAS
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art. 4º; Código Civil, arts. 394 e 412; Súmula 5/STJ; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos identificáveis, a partir do trecho disponibilizado, que tenham sido expressamente utilizados como ratio decidendi. (STJ, AgInt no AREsp n. 3.075.388/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.)
19/06/2026 • Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO APÓS ÓBITO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias apreciaram de forma suficiente e fundamentada as teses relevantes, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; descontentamento com o resultado não configura omissão. 2. A controvérsia envolve análise de contexto fático-processual, não se limitando à interpretação abstrata do art. 394 do CC; a revisão demandaria reexame do acervo probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A prescrição quinquenal foi examinada e afastada na fase de conhecimento, com trânsito em julgado; a rediscussão em cumprimento de sentença é vedada pela coisa julgada material. 4. As alegações de usura, simulação e quitação foram oportunamente deduzidas e rejeitadas com trânsito em julgado; sua revisão esbarra na coisa julgada e demandaria reexame probatório, obstado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.901.791/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)
12/06/2026 • Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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