Art. 1.028 oculto » exibir Artigo
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
Arts. 1.030 ... 1.032 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 1.029
Família e Sucessões
Empresarial
Família e Sucessões
Petições comentadas sobre Artigo 1.029
Petição comentada
Notificação de retirada da sociedade
Notificação aos sócios sobre a retirada da sociedade, com base no Art. 1.029 do CC: Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.