Arts. 1.001 ... 1.002 ocultos » exibir Artigos
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Arts. 1.004 ... 1.009 ocultos » exibir Artigos
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.003
Petições comentadas sobre Artigo 1.003
Petição comentada
Comunicado de sócio oferecendo quotas sociais
Atentar à disposição do Contrato Social e, quando ausente disposição sobre a venda, atentar ao Código Civil sobre a necessidade de oferecimento aos demais sócios e, não havendo oposição o oferecimento a terceiros: Art. 1.057. Código Civil: Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do Art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
Petição comentada
Contrato de cessão de quotas sociais
Para fins de validade e eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003 do CC, o presente contrato deve ser averbado, subscrito pelos sócios anuentes, na Junta Comercial em que a sociedade esta registrada. (Art. 1.057, Par. Único CC)