CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.003 - Código Civil / 2002

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Dos Direitos e Obrigações dos Sócios

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Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
Arts. 1.004 ... 1.009 ocultos » exibir Artigos
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Comentários em Petições sobre Artigo 1.003

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Comunicado de sócio oferecendo quotas sociais

Atentar à disposição do Contrato Social e, quando ausente disposição sobre a venda, atentar ao Código Civil sobre a necessidade de oferecimento aos demais sócios e, não havendo oposição o oferecimento a terceiros: Art. 1.057. Código Civil: Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do Art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Contrato de cessão de quotas sociais 

Para fins de validade e eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003 do CC, o presente contrato deve ser averbado, subscrito pelos sócios anuentes, na Junta Comercial em que a sociedade esta registrada. (Art. 1.057, Par. Único CC)

Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.003

TRT-1   05/02/2020
AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE HÁ MAIS DE DOIS ANOS. Nos termos do artigo 10-A, da CLT, o sócio cedente responde subsidiariamente com o cessionário até dois anos após averbação de sua exclusão da sociedade. Portanto, não há como direcionar a execução em face da ex-sócia. (TRT-1, 0101071-45.2018.5.01.0201 - DEJT 2020-02-14, Rel. CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO, julgado em 05/02/2020)

TJ-SP   29/01/2020
LOCAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Impugnação - Ilegitimidade passiva - Desconsideração da personalidade jurídica - Sócio retirante que somente responde pelas obrigações sociais até dois anos após a averbação da alteração do social - Interpretação dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil - Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1007066-79.2015.8.26.0554; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 29/01/2020)

TRT-3   17/02/2020
SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIZAÇÃO. PRAZO PARA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O art. 1032 do CCB limita a responsabilidade do sócio que se retira da sociedade, em relação às "obrigações anteriormente assumidas", ao período de dois anos contados da data da averbação da respectiva alteração contratual. Nesse contexto, as referidas obrigações, por dedução lógica, são aquelas contraídas enquanto sócio da empresa, das quais, direta ou indiretamente, ele se beneficiou. Dessa forma, a responsabilidade atribuída ao sócio retirante decorre da consecução concomitante de dois requisitos, a saber: que não tenha decorrido o prazo de dois anos, contados da averbação da alteração contratual, quando da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica e que o ex-sócio tenha integrado a sociedade à época da prestação dos serviços pelo empregado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0038900-36.1997.5.03.0103 (AP); Disponibilização: 17/02/2020; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Cristiana M.Valadares Fenelon)


TRT-1   23/01/2018
MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA PELO DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO IMEDIATA DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele (Súmula 12, deste Regional). (TRT-1 - AP: 00001401620145010511 RJ, Relator: Maria Aparecida Coutinho Magalhães, Oitava Turma, Data de Publicação: 23/01/2018)

TRT-1   12/04/2018
AGRAVO PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO RETIRANTE HÁ MAIS DE 2 ANOS. RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO. DESCABIMENTO. Descabida a inclusão no polo passivo da execução de sócio retirante há mais de dois anos (com regular averbação na JUCERJA), notadamente, quando inexiste qualquer vestígio de fraude na transferência da titularidade do empreendimento. Incidência do art. 1003, do CC/2002. (TRT-1, 00779002419925010281, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Maria Aparecida Coutinho Magalhães, Oitava Turma, Publicação: DOERJ 12-04-2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.003

Arts.. 1.010 ... 1.021  - Seção seguinte
 Da Administração

Da Sociedade Simples (Seções neste Capítulo) :