CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 1.997 - Código Civil / 2002

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DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS

Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
§ 1º Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.
§ 2º No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.997

LeiCC   Art.art-1997  

STJ


ACÓRDÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FALECIDO. PENHORA DOS BENS DO ESPÓLIO ANTES DA PARTILHA. ART. 796 DO CPC e ART. 1.997 do CC. POSSIBILIDADE 1. A penhora de bens do espólio mostra-se possível quando decorrente de dívidas contraídas pelo devedor falecido autor da herança, desde que realizada antes da partilha. Inteligência dos art. 769 do Código de Processo Civil e art. 1.997 do Código Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, pretende-se a penhora de bens do espólio do coexecutado falecido, ainda não partilhados. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de autorizar a penhora diretamente sobre os bens do espólio antes da partilha. (STJ, AREsp n. 2.902.736/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
26/09/2025 • Acórdão em PROCESSUAL CIVIL

STJ


ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PARTILHA C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. TUTELA ANTECIPADA DE IMPEDIMENTO DE ALIENAÇÃO DE BENS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.997 DO CÓDIGO CIVIL E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPOSITIVO LEGAL INAPTO A INFIRMAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PARCIALMENTE ...
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dívidas do falecido, não é pertinente à controvérsia dos autos, que versa sobre a proteção de bens que possam integrar a herança em litígio. 5. A fundamentação recursal relativa à alegada violação ao art. 1.997 não guarda correlação com os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (STJ, REsp n. 1.892.726/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
26/06/2025 • Acórdão em RECURSO ESPECIAL
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