Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.
§ 1º Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.
§ 2º No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.
Arts. 1.998 ... 2.001 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 1.997
Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.997
STJ
ACÓRDÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FALECIDO. PENHORA DOS BENS DO ESPÓLIO ANTES DA PARTILHA. ART. 796 DO CPC e ART. 1.997 do CC. POSSIBILIDADE
1. A penhora de bens do espólio mostra-se possível quando decorrente de dívidas contraídas pelo devedor falecido autor da herança, desde que realizada antes da partilha. Inteligência dos art. 769 do Código de Processo Civil e art. 1.997 do Código Civil. Precedentes.
2. Na hipótese, pretende-se a penhora de bens do espólio do coexecutado falecido, ainda não partilhados.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento a fim de autorizar a penhora diretamente sobre os bens do espólio antes da partilha.
(STJ, AREsp n. 2.902.736/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
STJ
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PARTILHA C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. TUTELA ANTECIPADA DE IMPEDIMENTO DE ALIENAÇÃO DE BENS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.997 DO CÓDIGO CIVIL E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPOSITIVO LEGAL INAPTO A INFIRMAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PARCIALMENTE ...
+187 PALAVRAS
... dívidas do falecido, não é pertinente à controvérsia dos autos, que versa sobre a proteção de bens que possam integrar a herança em litígio.
5. A fundamentação recursal relativa à alegada violação ao art. 1.997 não guarda correlação com os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
(STJ, REsp n. 1.892.726/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA