ADCT - ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (CF/1988)

Artigo 110 - ADCT / 1988

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ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

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II - nos exercícios posteriores, aos valores calculados para as aplicações mínimas do exercício imediatamente anterior, corrigidos na forma estabelecida pelo Inciso II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 110

Lei:ADCT   Art.:art-110  

TJ-AM Equivalência salarial


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLICIAL CIVIL. PROMOÇÃO RETROATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO ART. 110, §4º, DA CE/AM. NÃO OCORRÊNCIA. NORMA POSTERIORMENTE NÃO RECEPCIONADA PELO ART. 113 DO ADCT. PROGRESSÃO FUNCIONAL NOS QUADROS DA PC/AM. LEIS ESTADUAIS N.º 2.875/04 E N.º 2.235/93. COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO RETROATIVA DA 3ª CLASSE PARA A 1ª CLASSE DE ESCRIVÃO DA PC/AM. DIREITO À PERCEPÇÃO ...
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Superiores que trata sobre a vedação ao pagamento de remuneração retroativa se refere à hipótese em que o servidor público foi nomeado tardiamente e, por isso mesmo, sequer chegou a exercer a função pública, situação que difere da retratada no presente feito; 10. Com relação aos juros moratórios, revela-se inadequada a pretensão de demarcação do termo inicial a contar da data de citação, notadamente porque a obrigação discutida nestes autos não é ilíquida, situação que a fasta a regra do art. 405 do CC/02 e atrai a incidência do disposto no art. 397 do CC/02; 11. Sentença mantida, com majoração da sucumbência; 12. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM; Apelação Cível Nº 0726413-52.2022.8.04.0001; Relator (a): Délcio Luís Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2024; Data de registro: 30/08/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 30/08/2024

STF


EMENTA:  
Trata-se de pedido de medida cautelar incidental ajuizado pelo Instituto de Direto Sanitário Aplicado - IDISA, em que, à vista da declaração de pandemia global em razão da disseminação do coronavírus pela Organização Mundial de Saúde - OMS, requer, durante o prazo de vigência da Lei 13.979/2020, a adoção das seguintes medidas:1. realização de transferências interfederativas de recursos fundo-a-fundo no âmbito do SUS pelos critérios do art. 35 da Lei 8080/1990 e do art. 17 da LC 141/2012, os quais regulamentam ...
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;11. criação de central nacional de regulação unificada de leitos públicos e privados em unidades de tratamento intensivo, sob responsabilidade do Ministério da Saúde, enquanto perdurar a vigência da situação que levou à edição da Lei nº 13.979, de 2020;12. levantamento da demanda total de recursos para resguardar atendimento suficiente no SUS da demanda reprimida por ações e serviços públicos de saúde que for liberada após o período crítico de contenção da pandemia em esforço planejado e suficiente de retorno ao cotidiano operacional do sistema público de saúde brasileiro, que ordinariamente tem atuado sempre além de suas capacidades.” É o relatório. (STF, ADI 5595, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Decisão Monocrática, Julgado em: 31/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01/04/2020 PUBLIC 02/04/2020)
Monocrática em Ação direta de inconstitucionalidade | 02/04/2020

STF


EMENTA:  
Trata-se de reclamação com pedido de liminar proposta pelo Instituto de Direito Sanitário Aplicado - IDISA e outro, contra o Acórdão 1.048/2018/TCU-Plenário [...] que acatou como válido, para o exercício financeiro de 2016, o piso federal em saúde de 13,2% (treze inteiros e dois décimos por cento) da receita corrente líquida (RCL) da União, bem como negou a necessidade de qualquer medida compensatória em relação ao déficit de aplicação impugnado pelo Ministério Público de Contas que oficia junto ao TCU” (pág. 1 da inicial). Narram os reclamantes, em suma, que o ato atacado afrontou a decisão por mim proferida, ad referendum do Plenário, nos autos da ADI 5.595/DF, na qual suspendi [...] a eficácia dos arts. 2° e ...
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DA EMENDA CONSTITUCIONAL 85/2015 POR DECISÃO DESSE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RAZÃO DA SUA APARENTE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER SUBPISOS PARA AQUÉM DO MÍNIMO DE 15% PREVISTO NO ARTIGO 198, § 2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ‘DEFERIDA A LIMINAR PARA SUSPENDER A LEI, DEVE-SE APLICAR A LEGISLAÇÃO ANTERIOR’ - NOTÍCIA VEICULADA NO SEU SÍTIO ELETRÔNICO DO STF. MANIFESTAÇÃO PELA PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO” (pág. 1 do documento eletrônico 18; grifei). É o relatório necessário. (STF, Rcl 30696 MC, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Decisão Monocrática, Julgado em: 05/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 08/10/2018 PUBLIC 09/10/2018)
Monocrática em MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO | 09/10/2018
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