RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. POLICIAL PENAL (ANTIGO AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL). PROGRESSÃO FUNCIONAL. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS PREENCHIDOS. PROGRESSÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DA CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I ? A reclamante, em sede vestibular, alega que ocupa o cargo efetivo de Policial Penal (antigo Agente de Segurança Prisional) e que desde o ano de 2016 figura na Classe 2, Nível II, do referido cargo. Informa que em dezembro de 2021 foi progredida para o Nível III, porém, passou a receber a remuneração correspondente somente em junho de 2022. Assim, requer a declaração de ilegalidade
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...da Portaria 445/2021 que postergou os efeitos financeiros das promoções e a condenação do reclamado ao pagamento das diferenças salarias devidas. O magistrado de origem julgou procedente o rogo, pronunciando-se nos seguintes termos: ?a) declarar a ilegalidade da postergação dos efeitos financeiros da promoção, constantes na Portaria n.º 445/2011 ? DGAP, do Diretor- Geral de Administração Penitenciária, publicada no Diário Oficial/GO n.º 23.684 e em consequência; b) condenar o Estado de Goiás a pagar à parte autora as correspondentes diferenças em seus vencimentos, com reflexos na gratificação natalina (13º salário), férias, terço de férias e demais vantagens e gratificações pessoais que tenham por base o vencimento do cargo correspondente a cada nível na carreira, a partir de 01/11/2021 e até a efetiva implementação dos efeitos financeiros da promoção funcional, corrigidos no índice Selic, desde a citação inicial válida, conforme artigo 3º, da Emenda Constitucional n.º 113 de 08 de dezembro de 2021.1.? Irresignado, o Estado de Goiás interpõe Recurso Inominado, sustentando que no momento em que foi concedida a progressão funcional aos policiais penais, por meio da Portaria nº 445/2021-DGAP, publicada em 26/11/2021, o Estado já estava inserido no Regime de Recuperação Fiscal, o que afasta a aplicação do art. 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Goiás e atrai o art. 46-B do mesmo diploma. Desse modo, as progressões concedidas através de tal ato devem se compatibilizar com as restrições impostas por meio da Lei Complementar Federal n. 159/2017 e com o art. 46-B do ADCT/GO. Defende que a contagem do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 deve ser feita com base na Lei Complementar Federal n. 191/2022. Relata, assim, que na forma do inciso IV do § 1º do art. 8º da LC nº 173/2020, com redação dada pela LC nº 191/2022, o servidor não terá direito ao pagamento de ?atrasados?, verberando a inaplicabilidade do Tema 1075, do Superior Tribunal de Justiça. Pugna, ao final, pela reforma do julgado e improcedência dos pedidos iniciais. II ? O cerne da questão posta em julgamento encontra-se na análise da existência ou não do direito da reclamante em receber promoção/progressão ante ao preconizado pelo artigo 46, inciso II, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Goiás, com redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n°54/2017; artigo 40, parágrafo único, e artigo 46, incisos I e II, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Goiás alterado pela Emenda Constitucional Estadual n° 69/2021; e artigo 40, caput e parágrafo único, artigo 41, caput e §5º, artigo 46-B do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Goiás, alterado pela Emenda Constitucional Estadual n° 70/2021. III ? Antes de adentrar às questões fáticas, impõe-se elucidar a evolução de normas sobre o tema. A Emenda Constitucional Estadual nº 54/2017 (Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para limitar os gastos correntes dos Poderes do Estado e dos órgãos governamentais autônomos, até 31 de dezembro de 2026), que promoveu alterações no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Goiás, inclusive suspendendo as progressões funcionais no âmbito estadual até o final do ano de 2020, foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6129. O Plenário do Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar ali pleiteada para suspender a eficácia da aludida Emenda Constitucional até o julgamento do mérito da questão. A suspensão, todavia, não foi integral; abrangeu a eficácia dos artigos 113, § 8º, e os incisos I e II do artigo 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Goiás, mas não alcançou o artigo 46, incisos I e II do ADCT. Nesse viés, o Ministro Gilmar Mendes ao conceder a liminar na Reclamação nº 39.088, em 15/03/2021, determinou a ?suspensão dos efeitos dos atos impugnados, proferidos nos Processos 5627948.31.2019.8.09.0051, 5438178.19.2019.8.09.0051,5130638.90.31.2019.8.09.0051, 627229.49.2019.8.09.0051, 5130932.45.2019.8.09.0051, 436387.15.2019.8.09.0051 e 5212848.04.2019.8.09.0051, até a decisão final a presente reclamação?, ao fundamento de que ?o Juízo reclamado ofende a autoridade desta Corte Suprema, na medida em que os atos reclamados se fundamentam na decisão cautelar proferida nos autos da ADI 6.129-MC/GO, a qual não suspendeu os efeitos do art. 46 do ADCT/GO?. (destaque). Esclareceu o douto Ministro relator na mencionada Reclamação, que: (...) na oportunidade, o Plenário desta Corte concedeu medida cautelar, para suspender a eficácia do artigo 113, § 8º,da Constituição do Estado de Goiás, na redação dada pelas Emendas 54/2017 e 55/2017, que excluía do conceito de limite de despesas com pessoal, para aferição do teto legalmente fixado, os valores alusivos ao pagamento de pensionistas assim como os referentes ao imposto retido na fonte incidente sobre os rendimentos pagos aos agentes públicos. A decisão do Supremo, ainda, suspendeu os efeitos dos incisos I e II do artigo 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Goiás, na redação dada pelo artigo 1º da Emenda 54/2017, tendo em vista que flexibilizavam os limites mínimos de gastos com saúde e educação. Nesses termos, parece-me que inexiste determinação desta Corte no sentido de suspender a eficácia do disposto no art. 46.? Nessa mesma linha, foi a decisão liminar concedida pelo Ministro Dias Toffoli na Reclamação Constitucional ? Rcl 46071 MC, em 30/03/2021, tendo como reclamante o Estado de Goiás e reclamado o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na qual suspendeu os efeitos de quatros acórdãos, que haviam concedido a progressão funcional a servidores, por entender ter havido desrespeito à ADI nº 6.129-MC/GO: ?Assim, em juízo de delibação, entendo que o Tribunal reclamado, ao suspender a eficácia do art. 46 do ADCT da Constituição do Estado de Goiás com o fim de reconhecer o direito líquido e certo dos beneficiários das decisões às progressões funcionais requeridas na origem, desrespeitou o que decido na ADI nº 6.129-MC/GO. Nesse mesmo sentido, envolvendo o Ente reclamante em demandas semelhantes: Rcl nº 45.593/GO, Min. Rel. Nunes Marques, DJe de 08/03/2021 e Rcl nº 39.088/GO, Min. Rel. Gilmar Mendes, DJe de 21/09/2020. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos do acórdão nos Processos nº 5129220-42.2020.8.09.0000, 5107162- 45.2020.8.09.0000, 5554955-12.2020.8.09.0000 e 5414109-76.2019.8.09.0000, até o julgamento da presente reclamação (CPC, art. 989, II). Notifique-se as autoridades reclamadas para que prestem as informações. Cite-se as partes beneficiárias das decisões reclamadas para apresentar contestação (CPC, art. 989, III). Na sequência, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Int.. Brasília, 30 de março de 2021.? Entende-se, portanto, que a medida cautelar concedida na ADI n. 6129 não suspendeu a eficácia do artigo 46, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição do Estado de Goiás. IV ? Nesse diapasão, o artigo 46, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Goiás, com redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n. 54/2017, inicialmente, assim consignou: "Art. 46. Além da contenção das despesas correntes nos correspondentes limites previstos no art. 41, o NRF ainda consiste na adoção, no âmbito do Poder Executivo, pelo prazo de três anos, das seguintes medidas: I - só haverá promoção uma vez por ano, limitada às carreiras integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária e da Saúde; II - fica suspensa a eficácia dos dispositivos legais e infralegais de que decorram progressões funcionais por antiguidade ou merecimento e, consequentemente, majorações da despesa com pessoal, devendo a permanência dos mesmos no ordenamento jurídico ser avaliada com vistas à sua revogação ou modificação." Sobreveio a Emenda Constitucional Estadual n° 64/2019, que consignou a seguinte alteração: "Art. 46. .....I - só haverá promoção uma vez por ano, limitada às carreiras integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária, da Saúde e da Educação?; Houve, então, modificação da redação do artigo retro pela Emenda Constitucional n. 67/20 ?Art. 46-A. A vigência do disposto no art. 46 fica prorrogada por 6 (seis) meses.?. Em arremate, as alterações provenientes da Emenda Constitucional Estadual n° 69/2021: ?Art. 46. Além da limitação prevista no art. 41, o NRF ainda consiste na adoção, no âmbito do Poder Executivo, até a entrada em vigor do Regime de Recuperação Fiscal, conforme autorização da Lei nº 20.511, de 11 de julho de 2019, das seguintes medidas: I ? só haverá evolução, promoção ou progressão, dos servidores na carreira uma vez por ano, limitada àquelas integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária, da Saúde e da Educação; (...)?. V ? Apesar da suspensão das progressões e promoções funcionais no âmbito estadual, tal norma, com a vigência das modificações implementadas pela Emenda Constitucional n. 69/2021, em 02/07/2021, não se aplica aos integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária, da Saúde e da Educação. VI ? Denota-se que no caso em apreço é inconteste que a parte reclamante preencheu todos os requisitos legais necessários à concessão da progressão funcional, tanto que o direito em testilha lhe foi assegurado administrativamente. Assim, o que deve ser averiguado são os efeitos financeiros devidos à parte reclamante, se devem retroagir ou não às datas da progressão concedida pela Portaria nº 445/2021, emitida pela Diretoria-Geral de Administração Penitenciária ? a DGAP. VII ? Nesse cotejo, na movimentação n° 13, arquivo n° 03, consta a Portaria 445/2021, emitida pela DIRETORIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA-DGAP, em 18/11/2021, a qual consigna: Art. 1º Conceder PROGRESSÃO FUNCIONAL, nos termos previstos da Lei nº 17.090, de 02 de julho de 2010, a partir de 01 de novembro de 2021, com efeitos financeiros a contar de 01 de julho de 2022 ? consoante Despacho nº 2179/2021 ? GAB da Secretaria de Estado da Economia (000025301310), aos servidores ocupantes do cargo de Policial Penal, pertencentes ao grupo ocupacional Assistente Prisional, conforme relação abaixo: (...)? O nome da reclamante consta no quadro de policiais penais aptos a serem progredidos, na seguinte forma: ?PROGRESSÃO FUNCIONAL DO PADRÃO II DA 1ª CLASSE PARA O PADRÃO III DA 1ª CLASSE?. VIII ? Salienta-se que o artigo 46 do ADCT da Constituição do Estado de Goiás, que entrou em vigor no exercício financeiro de 2018, suspendeu por três anos as progressões de todas as carreiras no âmbito estadual, bem como as promoções funcionais, sendo que em relação as promoções havia a ressalva quanto aos cargos integrantes das carreiras da Segurança Pública e Administração Penitenciária e da Saúde, confira-se: ?Art. 46. Além da contenção das despesas correntes nos correspondentes limites previstos no art. 41, o NRF ainda consiste na adoção, no âmbito do Poder Executivo, pelo prazo de três anos, das seguintes medidas: I ? só haverá promoção uma vez por ano, limitada às carreiras integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária e da Saúde; II ? fica suspensa a eficácia dos dispositivos legais e infralegais de que decorram progressões funcionais por antiguidade ou merecimento e, consequentemente, majorações da despesa com pessoal, devendo a permanência dos mesmos no ordenamento jurídico ser avaliada com vistas à sua revogação ou modificação.? IX ? Destaca-se, pois de grande relevância, o artigo 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Goiás, com redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n° 54/2017, foi posteriormente modificado pela Emenda Constitucional Estadual n° 69/2021, que entrou em vigência em 02/07/2021, oportunidade em que passou a possibilitar tanto a promoção quanto às progressões dos servidores integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária, da Saúde, bem como passou a incluir a Educação, mantendo a vedação de progressões das demais carreiras no âmbito estadual. A propósito: ?Art. 46. Além da limitação prevista no art. 41, o NRF ainda consiste na adoção, no âmbito do Poder Executivo, até a entrada em vigor do Regime de Recuperação Fiscal, conforme autorização da Lei nº 20.511, de 11 de julho de 2019, das seguintes medidas: I ? só haverá evolução, promoção ou progressão, dos servidores na carreira uma vez por ano, limitada àquelas integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária, da Saúde e da Educação; II ? fica suspensa a eficácia dos dispositivos legais e infralegais de que decorram progressões funcionais por antiguidade ou merecimento e, consequentemente, majorações da despesa com pessoal, devendo a permanência dos mesmos no ordenamento jurídico ser avaliada com vistas à sua revogação ou modificação.? X ? Ressalte-se ainda, que foi concedida medida cautelar em sede de supramencionada ADI nº 6129/GO, contudo, não suspendeu os efeitos do artigo 46 do ADCT da Constituição do Estado de Goiás, mas, tão somente, a eficácia do disposto nos artigos 113, § 8º, e os incisos I e II do artigo 45 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Goiás. É o que se extrai da decisão de julgamento publicada no site do Supremo Tribunal Federal, veja-se: ?Decisão: O Tribunal, por maioria, concedeu integralmente a medida cautelar, para, suspendendo a eficácia do artigo 113, § 8º, da Constituição do Estado de Goiás, na redação dada pelas Emendas de nº 54/2017 e 55/2017, afastar, até o exame definitivo desta ação direta de inconstitucionalidade, a exclusão, do conceito de limite de despesas com pessoal para aferição da observância, ou não, do teto legalmente fixado, dos valores alusivos ao pagamento de pensionistas, assim como os referentes ao imposto, retido na fonte, incidente sobre os rendimentos pagos aos agentes públicos; e suspender, ainda, os efeitos dos incisos I e II do artigo 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado de Goiás, na redação dada pelo artigo 1º da Emenda de nº 54/2017, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Dias Toffoli (Presidente) e Luiz Fux. Falaram: pela requerente, a Dra. (...), Procuradora-Geral da República, e, pela Associação dos Magistrados Brasileiros ? AMB, o Dr. (...). Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Plenário, 11.9.2019.? XI ? Dessa forma, se o artigo 46 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional 54/2017 de Goiás encontrava-se vigente, referida norma deve ser aplicada e, consequentemente, é notório que estavam suspensas as promoções e progressões de servidores do Estado de Goiás, ressalvada a promoção aos integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária e da Saúde até 1º/07/2021, bem como excetuadas as promoções e progressões dos servidores integrantes da Segurança Pública e Administração Penitenciária, da Saúde e da Educação, a partir de 02/07/2021, com fulcro nas alterações promovidas pela Emenda Constitucional n.º 69/2021, em vigor desde 02/07/2021. XII ? Esclareça-se, por se fazer oportuno que ao caso não se aplica a Lei Complementar Federal nº 173/2020, que ?Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.?, a qual foi expressa ao excetuar da vedação à concessão de aumento de remuneração as determinações legais anteriores à calamidade pública, como se extrai do artigo 8º:?Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: ?I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública ;? Veja-se que a referida exceção não se coaduna com a hipótese dos autos, tendo em vista que a previsão legal de progressão do cargo em deslinde é decorrente de legislação anterior à calamidade pública. XIII ? Ademais, o Supremo Tribunal Federal ao analisar a constitucionalidade do artigo 8º da Lei Complementar Federal n.º 173/2020 (Tema 1137), que impôs diversas proibições até 31/12/2021, direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal, no julgamento do referido tema de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.311.742 SP, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, cujo julgamento transitou em julgado no dia 03/06/2021, fixou a seguinte tese: ?É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).? XIV ? No mesmo sentido, a Suprema Corte já entendeu que não se pode onerar o Estado com despesas com pessoal entre o período de março de 2020 a dezembro de 2021, durante a vigência da Pandemia da Covid-19. A Ministra Rosa Weber, quando do julgamento da Reclamação n. 52.545, embasou-se na decisão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (Acórdão n. 58.279/2021), que assim constou: ?[?] Estabelecidas essas premissas, no que tange à concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, alinho-me ao entendimento do Corpo Técnico, da PGT e MPC, no sentido de que o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 possa ser considerado para fins de aquisição do direito ao respectivo adicional. Isso porque, entendo que a regra estabelecida no inciso IX, do art. 8° da Lei Complementar n° 173/20 deva ser compatibilizada ao princípio da segurança jurídica, insculpido no art. 5°, XXXI, da Constituição Federal, de forma a garantir o direito adquirido dos servidores públicos à continuidade da contagem do tempo de serviço para aquisição do direito a anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes. No entanto, em razão das restrições estabelecidas pelo art. 8° terem como escopo o congelamento provisório dos gastos públicos, a fim de assegurar a recuperação financeira dos Estados e Municípios após a pandemia, os efeitos financeiros decorrentes dos marcos implementados nesse período somente poderão ser efetivados a partir de 01/01/2022, conforme a literalidade do art. 8°, caput, da Lei Complementar n° 173/20. Por essa mesma razão, acrescento, que não haverá direito à percepção retroativa de Estabelecidas essas premissas, no que tange à concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, alinho-me ao entendimento do Corpo Técnico, da PGT e MPC, no sentido de que o período compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021 possa ser considerado para fins de aquisição do direito ao respectivo adicional. Isso porque, entendo que a regra estabelecida no inciso IX, do art. 8° da Lei Complementar n° 173/20 deva ser compatibilizada ao princípio da segurança jurídica, insculpido no art. 5°, XXXI, da Constituição Federal, de forma a garantir o direito adquirido dos servidores públicos à continuidade da contagem do tempo de serviço para aquisição do direito a anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes. No entanto, em razão das restrições estabelecidas pelo art. 8° terem como escopo o congelamento provisório dos gastos públicos, a fim de assegurar a recuperação financeira dos Estados e Municípios após a pandemia, os efeitos financeiros decorrentes dos marcos implementados nesse período somente poderão ser efetivados a partir de 01/01/2022, conforme a literalidade do art. 8°, caput, da Lei Complementar n° 173/20. Por essa mesma razão, acrescento, que não haverá direito à percepção retroativa de valores referentes aos percentuais acrescidos no período, a fim de conferir eficácia à Lei Complementar. No que tange à promoção e progressão funcional1 , nada obstante a proficiente manifestação do Corpo Técnico, coaduno-me com as manifestações exaradas pela PGT e pelo MPC, no sentido de que o art. 8° da Lei Complementar n° 173/20 não veda a concessão da promoção e progressão funcional, previstas em lei anterior ao estado de calamidade pública, ainda que sua implementação dependa exclusivamente do decurso de tempo?. (Rcl 52545, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 14/09/2022). XV ? Nesse compasso, uma vez constatado que foram atendidos os requisitos necessários para a promoção e esse direito, inclusive, já fora reconhecido administrativamente ao reclamante, desde 01/11/2021, conforme Portaria nº 445/2021, emitida pela DIRETORIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA-DGAP, o reclamante faz jus ao pagamento das diferenças salariais a partir do momento de concessão da promoção. XVI ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter inalterada a sentença fustigada. Sem custas e honorários advocatícios.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5656670-40.2021.8.09.0137, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, Rio Verde - Juizado das Fazendas Públicas, julgado em 16/03/2023, DJe de 16/03/2023)