Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Artigo 5 - Código Civil de 1916 / 1916

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DAS PESSOAS NATURAESLEI REVOGADA

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Art. 5. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: LEI REVOGADA
I. Os menores de dezesseis anos. LEI REVOGADA
II. Os loucos de todo o gênero. LEI REVOGADA
III. Os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade. LEI REVOGADA
IV. Os ausentes, declarados tais por ato do juiz. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Código Civil de 1916   Art.:art-5  

TJ-BA


EMENTA:  
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO QUE VITIMOU O GENITOR DA AUTORA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. MENOR BENEFICIADO PELA REGRA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Cuidam os autos de Recurso de Apelação contra a sentença que declarou a ocorrência de prescrição em relação à autora JUCIVANDARA DOS SANTOS, menor à época do acidente narrado na exordial, ocorrido 17 de outubro de 1997, que vitimou o seu genitor. 2.Da análise do caderno processual, verifica-se que a recorrente, nascida em 07/12/1997, completou 16 anos em 07/12/2013, tendo ajuizado a demanda indenizatória em 20/06/2013. 3. Assim, deve ser salvaguardado o direito da recorrente posto que, à época, era absolutamente incapaz, contra a qual não corria a prescrição, nos termos do art. 169, I, c/c  art. 5º, I, do Código Civil de 1916, vigente à época. 4.         RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000323-43.2013.8.05.0225, em que figuram como apelante (...) DOS SANTOS e outros como apelada VITRAL TRANSPORTES URBANOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000323-43.2013.8.05.0225, Órgão julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Publicado em: 14/09/2022)
Acórdão em Apelação | 14/09/2022
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TJ-BA


EMENTA:  
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO QUE VITIMOU O GENITOR DA AUTORA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. MENOR BENEFICIADO PELA REGRA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Cuidam os autos de Recurso de Apelação contra a sentença que declarou a ocorrência de prescrição em relação à autora JUCIVANDARA DOS SANTOS, menor à época do acidente narrado na exordial, ocorrido 17 de outubro de 1997, que vitimou o seu genitor. 2.Da análise do caderno processual, verifica-se que a recorrente, nascida em 07/12/1997, completou 16 anos em 07/12/2013, tendo ajuizado a demanda indenizatória em 20/06/2013. 3. Assim, deve ser salvaguardado o direito da recorrente posto que, à época, era absolutamente incapaz, contra a qual não corria a prescrição, nos termos do art. 169, I, c/c  art. 5º, I, do Código Civil de 1916, vigente à época. 4.         RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000323-43.2013.8.05.0225, em que figuram como apelante (...) DOS SANTOS e outros como apelada VITRAL TRANSPORTES URBANOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000323-43.2013.8.05.0225, Órgão julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Publicado em: 14/09/2022)
Acórdão em Apelação | 14/09/2022
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TJ-RJ Conhecimento / Retificação / Anotação de Dados Pessoais / Garantias Constitucionais / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA EMPRESARIAL. FRAUDE SOCIETÁRIA. INCAPAZ ARROLADO COMO SÓCIO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, ILEGITIMIDADE PASSIVA POR SER ÓRGÃO DE REGISTRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL E EXCESSO INDENIZATÓRIO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR REQUERENDO MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NULIDADE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA, SENDO DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO DOS SÓCIOS, HAJA VISTA QUE O ENTÃO MENOR, ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, NÃO DEVERIA INTEGRAR A RELAÇÃO SOCIETÁRIA (ART. 5º, INCISO I DO CC/1916). ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA, POSTO QUE A RESPONSABILIDADE DO RÉU É ESTABELECIDA POR LEI (ART. 32, II DA LEI 8.934/94). PRECEDENTES DA CÂMARA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), VALOR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SÚMULA 343 DO TJ. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, DES. RENATO LIMA CHARNAUX SERTA e DES. EDUARDO ABREU BIONDI. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0098811-31.2016.8.19.0001, Relator(a): DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Publicado em: 27/05/2022)
Acórdão em APELAÇÃO | 27/05/2022
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Da divisão das pessoas (Capítulos neste Título) :