Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Código Civil de 1916 / 1916 - DAS PESSOAS NATURAES

VER EMENTA

DAS PESSOAS NATURAESLEI REVOGADA

Art. 2.

Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.
LEI REVOGADA

Art. 3.

A lei não distingue entre nacionais e estrangeiros quanto à aquisição e ao gozo dos direitos civis.
LEI REVOGADA

Art. 4.

A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.
LEI REVOGADA

Art. 5.

São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
LEI REVOGADA
I. Os menores de dezesseis anos. LEI REVOGADA
II. Os loucos de todo o gênero. LEI REVOGADA
III. Os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade. LEI REVOGADA
IV. Os ausentes, declarados tais por ato do juiz. LEI REVOGADA

Art. 6.

São incapazes, relativamente a certos atos (Art. 147, n. 1), ou à maneira de os exercer:
LEI REVOGADA
I. Os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos (Arts. 154 a 156). LEI REVOGADA
II. As mulheres casadas, enquanto subsistir a sociedade conjugal. LEI REVOGADA
III. Os pródigos. LEI REVOGADA
IV. Os silvícolas. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará á medida que se forem adaptando á civilização do paiz. LEI REVOGADA

Art. 6º

São incapazes relativamente a certos atos (art. 147, nº I) ou à maneira de os exercer:
LEI REVOGADA
I - Os maiores de 16 e os menores de 21 anos (arts. 154 e 156). LEI REVOGADA
II - Os pródigos. LEI REVOGADA
III - Os silvícolas. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à medida que se forem adaptando à civilização do País. LEI REVOGADA

Art. 7.

Supre-se a incapacidade, absoluta, ou relativa, pelo modo instituído neste Código, Parte Especial.
LEI REVOGADA

Art. 8.

Na proteção que o Código Civil confere aos incapazes não se compreende o benefício de restituição.
LEI REVOGADA

Art. 9.

Aos vinte e um anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: LEI REVOGADA
§ 1º. Cessará, para os menores, a incapacidade: LEI REVOGADA
I. Por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezoito anos cumpridos. LEI REVOGADA
II. Pelo casamento. LEI REVOGADA
III. Pelo exercício de emprego publico efetivo. LEI REVOGADA
IV. Pela colação de grau cientifico em curso de ensino superior. LEI REVOGADA
V. Pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria. LEI REVOGADA
§ 2º redigido assim: Para efeito do alistamento e do sorteio militar cessará a incapacidade do menor que houver completado 18 anos de idade. LEI REVOGADA

Art. 10.

A existência da pessoa natural termina com a morte; Presume-se. esta, quanto aos ausentes, nos casos dos Arts. 481 e 482.
LEI REVOGADA

Faça-se ponto na palavra morte e substitua-se presumindo-se por Presume-se.

Art. 11.

Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
LEI REVOGADA

Art. 12.

Serão inscritos em registro publico:
LEI REVOGADA
I. Os nascimentos, casamentos e óbitos. LEI REVOGADA
I - os nascimentos, casamentos, separações judiciais, divórcios e óbitos. LEI REVOGADA
II. A emancipação por outorga do pai ou mãe, ou por sentença do juiz (Art. 9, Parágrafo único, n. 1). LEI REVOGADA
III. A interdicção dos loucos, dos surdos-mudos e dos prodigos. LEI REVOGADA
IV. A sentença declaratória da ausência. LEI REVOGADA
Arts.. 13 ... 17  - Seção seguinte
 DISPOSIÇÕES GERAIS

Da divisão das pessoas (Capítulos neste Título) :