Art. 2.
Todo homem é capaz de direitos e obrigações na ordem civil. LEI REVOGADAArt. 3.
A lei não distingue entre nacionais e estrangeiros quanto à aquisição e ao gozo dos direitos civis. LEI REVOGADAArt. 4.
A personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro. LEI REVOGADAArt. 5.
São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: LEI REVOGADA
I. Os menores de dezesseis anos.
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II. Os loucos de todo o gênero.
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III. Os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade.
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IV. Os ausentes, declarados tais por ato do juiz.
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Art. 6.
São incapazes, relativamente a certos atos (Art. 147, n. 1), ou à maneira de os exercer: LEI REVOGADA
II. As mulheres casadas, enquanto subsistir a sociedade conjugal.
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III. Os pródigos.
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IV. Os silvícolas.
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Parágrafo único. Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará á medida que se forem adaptando á civilização do paiz.
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Art. 6º
São incapazes relativamente a certos atos (art. 147, nº I) ou à maneira de os exercer: LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o qual cessará à medida que se forem adaptando à civilização do País.
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Art. 7.
Supre-se a incapacidade, absoluta, ou relativa, pelo modo instituído neste Código, Parte Especial. LEI REVOGADAArt. 8.
Na proteção que o Código Civil confere aos incapazes não se compreende o benefício de restituição. LEI REVOGADAArt. 9.
Aos vinte e um anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
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I. Por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezoito anos cumpridos.
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II. Pelo casamento.
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III. Pelo exercício de emprego publico efetivo.
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IV. Pela colação de grau cientifico em curso de ensino superior.
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V. Pelo estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.
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§ 2º redigido assim: Para efeito do alistamento e do sorteio militar cessará a incapacidade do menor que houver completado 18 anos de idade.
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Art. 10.
A existência da pessoa natural termina com a morte; Presume-se. esta, quanto aos ausentes, nos casos dos Arts. 481 e 482. LEI REVOGADAFaça-se ponto na palavra morte e substitua-se presumindo-se por Presume-se.
Art. 11.
Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos. LEI REVOGADAArt. 12.
Serão inscritos em registro publico: LEI REVOGADA
I. Os nascimentos, casamentos e óbitos.
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II. A emancipação por outorga do pai ou mãe, ou por sentença do juiz (Art. 9, Parágrafo único, n. 1).
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III. A interdicção dos loucos, dos surdos-mudos e dos prodigos.
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IV. A sentença declaratória da ausência.
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