Código Civil de 1916 (L3071/1916)

Artigo 178 - Código Civil de 1916 / 1916

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DOS PRAZOS DA PRESCRIÇÃOLEI REVOGADA

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Art. 178. Prescreve: LEI REVOGADA
§ 1º Em dez dias, contados do casamento, a ação do marido para anular o matrimônio contraído com mulher já deflorada (Arts. 218, 219, n. IV, e 220). LEI REVOGADA
§ 2º Em quinze dias, contados da tradicção da coisa, a acção para haver abatimento do preço da coisa movel, recebida com vicio redhibitorio, ou para rescindir o contracto e rehaver o preço pago, mais perdas e damnos. LEI REVOGADA
§ 3º Em dois meses, contados do nascimento, se era presente o marido, a ação para este contestar a legitimidade do filho de sua mulher (Art. 338 e 344). LEI REVOGADA
§ 4º Em três meses: LEI REVOGADA
I. A mesma ação do parágrafo anterior, se o marido se achava ausente, ou lhe ocultaram o nascimento; contado o prazo do dia de sua volta à casa conjugal, no primeiro caso, e da data do conhecimento do fato, no segundo. LEI REVOGADA
II. A ação do pai, tutor, ou curador para anular o casamento do filho, pupilo, ou curatelado, contraído sem o consentimento daqueles, nem o seu suprimento pelo juiz; contado o prazo do dia em que tiverem ciência do casamento (Arts. 180, n. III, 183, n. XI, 209 e 213). LEI REVOGADA
§ 5º Em seis meses: LEI REVOGADA
I. A ação do cônjuge coacto para anular o casamento; contado o prazo do dia em que cessou a coação (Arts. 183, n. IX, e 209). LEI REVOGADA
II. A ação para anular o casamento do incapaz de consentir, promovida por este, quando se torne capaz, por seus representantes legais, ou pelos herdeiros; contado o prazo do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso, do casamento, no segundo, e, no terceiro, da morte do incapaz, quando esta ocorra durante a incapacidade (Art. 212). LEI REVOGADA
III. A ação para anular o casamento da menor de dezesseis e do menor de dezoito anos; contado o prazo do dia em que o menor perfez essa idade, se a ação for por ele movida, e da data do matrimônio, quando o for por seus representantes legais ou pelos parentes designados no art. 190. (Arts. 213 a 216). LEI REVOGADA
IV. A acção para haver o abatimento do preço da coisa immovel, recebida com vicio redhibitorio, ou para rescindir o contracto commutativo, e haver o preço pago, mais perdas e damnos, contado o prazo da tradição da coisa. LEI REVOGADA
V. A ação dos hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de víveres destinados ao consumo no próprio estabelecimento, pelo preço da hospedagem ou dos alimentos fornecidos; contado o prazo do último pagamento. LEI REVOGADA
§ 6º Em um ano: LEI REVOGADA
I. A ação do doador para revogar a doação; contado o prazo do dia em que souber do fato, que o autoriza a revogá-la (Arts. 1.181 a 1.187). LEI REVOGADA
II. A ação do segurado contra o segurador e vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar no país, contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato (Art. 178, § 7º, n. V). LEI REVOGADA
III. A ação do filho, para desobrigar e reivindicar os imóveis de sua propriedade, alienados ou gravados pelo pai fora dos casos expressamente legais; contado o prazo do dia em que chegar à maioridade (Arts. 386 e 388, n. I) LEI REVOGADA
IV. A ação dos herdeiros do filho, no caso do número anterior, contando-se o prazo do dia do falecimento, se o filho morreu menor, e bem assim a de seu representante legal, se o pai decaiu do pátrio poder, correndo o prazo da data em que houver decaído (Arts. 386 e 388, ns. II e III). LEI REVOGADA
V. A ação de nulidade da partilha; contado o prazo da data em que a sentença da partilha passou em julgado (Art. 1.805). LEI REVOGADA
VI. A ação dos professores, mestres ou repetidores de ciência, literatura, ou arte, pelas lições que derem, pagáveis por períodos não excedentes a um mês; contado o prazo do termo de cada período vencido. LEI REVOGADA
VII. A ação dos donos de casa de pensão, educação, ou ensino, pelas prestações dos seus pensionistas, alunos ou aprendizes; contado o prazo do vencimento de cada uma. LEI REVOGADA
VIII. A ação dos tabeliães e outros oficiais do juízo, porteiros do auditório e escrivães, pelas custas dos atos que praticarem; contado o prazo da data daqueles por que elas se deverem. LEI REVOGADA
IX. A ação dos médicos, cirurgiões ou farmacêuticos, por suas visitas, operações ou medicamentos; contado o prazo da data do último serviço prestado. LEI REVOGADA
IX - A ação dos médicos, cirurgiões ou farmacêuticos, por suas visitas, operações ou medicamentos, contado o prazo da data do último serviço prestado. LEI REVOGADA
X. A ação dos advogados, solicitadores, curadores, peritos e procuradores judiciais, para o pagamento de seus honorários; contado o prazo do vencimento do contrato, da decisão final do processo, ou da revogação do mandato. LEI REVOGADA
XI. A ação do proprietário do prédio desfalcado contra o do prédio argumentado pela avulsão, nos termos do Art. 541; contado do dia, em que ela ocorreu, o prazo prescribente. LEI REVOGADA
XII. A ação dos herdeiros do filho para prova da legitimidade da filiação; contado o prazo da data do seu falecimento se houver morrido ainda menor ou incapaz. LEI REVOGADA
XIII. A acção do adoptado para se desligar da adopção, realizada quando elle era menor ou se achava interdicção; contado o prazo do dia em que cessar a menoridade ou a interdicção. LEI REVOGADA
§ 7º Em dois anos: LEI REVOGADA
I. A ação do cônjuge para anular o casamento nos casos do Art. 219, ns. I, II e III; contado o prazo da data da celebração do casamento; e da data da execução deste Código para os casamentos anteriormente celebrados. LEI REVOGADA
II. A ação dos credores por dívida inferior a cem mil réis, salvo as contempladas nos ns. VI a VIII do parágrafo anterior; contado o prazo do vencimento respectivo, se estiver prefixado, e, no caso contrário, do dia em que foi contraída. LEI REVOGADA
III. A ação dos professores, mestres e repetidores de ciência, literatura ou arte, cujos honorários sejam estipulados em prestações correspondentes a períodos maiores de um mês; contado o prazo do vencimento da última prestação. LEI REVOGADA
IV. A ação dos engenheiros, arquitetos, agrimensores e estereometras, por seus honorários; contado o prazo do termo dos seus trabalhos. LEI REVOGADA
V. A ação do segurado contra o segurador e, vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar fora do Brasil; contado o prazo do dia em que desse fato soube o interessado (Art. 178, § 6º, n. II). LEI REVOGADA
VI. A ação do cônjuge ou seus herdeiros necessários para anular a doação feita pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice; contado o prazo da data do desquite, contado o prazo da dissolução da sociedade conjugal (Art. 1.177). LEI REVOGADA
VII. A ação do marido ou dos seus herdeiros, para anular atos da mulher, praticados sem o seu consentimento, ou sem o suprimento do juiz, contado o prazo do dia em que se dissolver a sociedade conjugal (Art. 252). LEI REVOGADA
§ 8º Em três anos:
A ação do vendedor para resgatar o imóvel vendido; contado o prazo da data da escritura, quando se não fixou no contrato prazo menor (Art. 1.141).
LEI REVOGADA
§ 9º Em quatro anos: LEI REVOGADA
I. Contados da dissolução da sociedade conjugal, a ação da mulher para: LEI REVOGADA
a) desobrigar ou reivindicar os imóveis do casal, quando o marido os gravou, ou alienou sem outorga uxoria, ou suprimento dela pelo juiz (Arts. 235 e 237); LEI REVOGADA
b) anular as fianças prestadas e as doações feitas pelo marido fora dos casos legais (arts. 235, ns. III e IV, e 236) LEI REVOGADA
c) reaver do marido o dote (Art. 300), ou os outros bens seus confiados à administração marital (Arts. 233, n. II, 263, ns. VIII e IX, 269, n. I 300 e 311, n. III). LEI REVOGADA
II. A ação dos herdeiros da mulher, nos casos das letras a, b e c do número anterior, quando ela faleceu, sem propor a que ali se lhe assegura; contado o prazo da data do falecimento (Arts. 239, 295, n. II 300 e 311, n. III). LEI REVOGADA
III. A ação da mulher ou seus herdeiros para desobrigar ou reivindicar os bens dotais alienados ou gravados pelo marido; contado o prazo da dissolução da sociedade conjugal (Arts. 293 a 296). LEI REVOGADA
IV. A ação do interessado em pleitear a exclusão do herdeiro (Arts. 1.595 e 1.596), ou provar à causa da sua deserdação (Arts. 1.741 a 1.745), e bem assim a ação do deserdado para a impugnar; contado o prazo da abertura da sucessão. LEI REVOGADA
V. A ação de anular ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo; contado este: LEI REVOGADA
a) no caso de coação, do dia em que ela cessar; LEI REVOGADA
b) no de erro, dolo, simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato; LEI REVOGADA
c) quanto aos atos dos incapazes, do dia em que cessar a incapacidade; LEI REVOGADA
d) quanto aos atos da mulher casada, do dia em que se dissolver a sociedade conjugal. REVOGADO
VI. A acção do filho natural para impugnar o reconhecimento; contado a prazo do dia em que attingir a maioridade ou se emancipar. LEI REVOGADA
§ 10. Em cinco anos: LEI REVOGADA
I. As prestações de pensões alimentícias. LEI REVOGADA
II. As prestações de rendas temporárias ou vitalícias. LEI REVOGADA
III. Os juros, ou quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais curtos. LEI REVOGADA
IV. Os aluguéis de prédio rústico ou urbano. LEI REVOGADA
V. A ação dos serviçais, operários e jornaleiros, pelo pagamento dos seus salários. LEI REVOGADA
VI. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, e bem assim toda e qualquer ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal; devendo o prazo da prescrição correr da data do ato ou fato do qual se originar a mesma ação.
Os prazos dos números anteriores serão contados do dia em que cada prestação, juro, aluguel ou salário for exigível.
LEI REVOGADA
VII. A ação civil por ofensa a direitos de autor; contado o prazo da data da contrafacção. LEI REVOGADA
VIII. O direito de propor ação rescisória de sentença. LEI REVOGADA
IX. A ação por ofensa ou dano causados ao direito de propriedade; contado o prazo da data em que se deu a mesma ofensa ou dano. LEI REVOGADA
X. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 178

Lei:Código Civil de 1916   Art.:art-178  
Publicado em: 08/03/2022 TRF-4 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SEGURO. PRESCRIÇÃO.1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado perante a Segunda Seção (REsp 871.983/RS), pacificou o entendimento de que se aplica o prazo de prescrição anual preconizado pelo artigo 178, § 6º, inciso II do Código Civil de 1916, correspondente na atual Lei Substantiva: artigo 206, § 1º, inciso II, às ações do segurado/mutuário movidas contra a seguradora buscando a cobertura de sinistro de invalidez relacionado a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.2. Quanto ao termo inicial da prescrição, aplica-se o enunciado 278 da Súmula do STJ, segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.3. Prescrição caracterizada no caso concreto. (TRF-4, AC 5067631-97.2019.4.04.7100, Relator(a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 08/03/2022, Publicado em: 08/03/2022)
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Publicado em: 31/08/2022 TJ-MT Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL - Defeito, nulidade ou anulação

EMENTA:  
ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004467-33.2014.8.11.0007 EMENTA APELAÇÃO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO – ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – REGISTRO – EXTINÇÃO DA AÇÃO – PRESCRIÇÃO – ART. 178, § 9º, V, B, CC/1916 – CAUSA DE PEDIR – INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE – NÃO SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 ANOS – SENTENÇA ANULADA – RETORNO A ORIGEM PARA PROCESSAMENTO – RECURSO PROVIDO. Não há como aplicar o prazo decadencial de quatro anos, consubstanciado em fato que torna o ato jurídico anulável, previsto no art. 178, § 9º, V, b, do CC/16, àquele que nega participação do referido ato jurídico que deseja ver desconstituído. A lide não deve ser enfrentada sob o prisma de vício de consentimento do negócio, mas sob a ausência de consentimento em face de um negócio inexistente. Não há que se falar em decadência, visto que não se cuida de ato anulável, mas nulo, ou mesmo inexistente. (TJ-MT, N.U 0004467-33.2014.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/08/2022, Publicado no DJE 31/08/2022)
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Publicado em: 06/10/2021 TJ-AM Acórdão

Apelação Cível - Defeito, nulidade ou anulação

EMENTA:  
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGADA SIMULAÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 178, §9.º, V, "B". REFORMA DA SENTENÇA. 1. Da narrativa do autor, ora apelado, e dos documentos por ele mesmo juntados aos autos, denota-se que ambos os negócios jurídicos foram realizados nos meses de agosto e setembro do ano de 2002, portanto, na vigência do Código Civil de 1916, considerando o fato de o Código Civil de 2002 somente ter entrado ...
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...
claro que tal prazo deve ser computado a partir das assinaturas dos negócios jurídicos - ambos datados em 2002 -, verifica-se que o termo final para questionar o vício de consentimento se deu ainda no ano de 2006, muito anteriormente à data da propositura desta demanda, ocorrida em 29.11.2013; 4. Configurada a decadência na hipótese, encontra-se extinto o direito potestativo do autor, ora apelado, de anular os contratos tidos por simulados, em virtude do seu não exercício no prazo concedido pelo art. 178, §9.º, V, "b", do CC/1916, vigente à época dos negócios jurídicos; (TJ-AM; Relator (a): Paulo César Caminha e Lima; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 04/10/2021; Data de registro: 06/10/2021)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 180 ... 182  - Capítulo seguinte
 DAS FORMALIDADE PRELIMINARES

Da prescrição (Capítulos neste Título) :