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Art. 1.531. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar o devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que lhe exigir, salvo se, por lhe estar prescrito o direito, decair da ação.
LEI REVOGADA
Art. 1.532 oculto » exibir Artigo
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Súmulas e OJs que citam Artigo 1.531
13/09/2019
STJ
Tema
Tema nº 622 do STJ
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Discute-se a necessidade ou não de ajuizamento de ação autônoma ou de oferecimento de reconvenção para que o réu faça jus à devolução em dobro por cobrança de dívida paga (artigo 1.531 do Código Civil de 1916, atual artigo 940 do Código Civil de 2002).
Tese Firmada: A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.
(STJ, Tema nº 622, publicada em 13/09/2019)
Questão submetida a julgamento: Discute-se a necessidade ou não de ajuizamento de ação autônoma ou de oferecimento de reconvenção para que o réu faça jus à devolução em dobro por cobrança de dívida paga (artigo 1.531 do Código Civil de 1916, atual artigo 940 do Código Civil de 2002).
Tese Firmada: A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor.
(STJ, Tema nº 622, publicada em 13/09/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.531
30/06/2022
STJ
Acórdão
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA
EMENTA:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVADA.1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação.2. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte Superior em sede de julgamento de recursos repetitivos, a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. Incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 127-128 e-STJ e agravo em recurso especial desprovido.
(STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.075/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
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20/08/2019
STJ
Acórdão
COBRANÇA INDEVIDA
EMENTA:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA.
MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.1. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte em sede de recurso repetitivo, "a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor." (REsp 1.111.270/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016).2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem de que houve má-fé na cobrança, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, conforme Súmula 7/STJ.3. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 1454812/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019)
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26/03/2019
STJ
Acórdão
MULTA DO ART
EMENTA:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA.1. A sanção prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 (art. 1.531 do Código Civil de 1916) somente é cabível quando caracterizada a má-fé do credor ao demandar o devedor por valor superior ao que efetivamente devido. Precedentes.2. A leitura do acórdão estadual, com o desiderato de verificar se houve ou não a demonstração da má-fé, não repercute na esfera fática contida nos autos, sob pena de impossibilitar, nesta instância superior, a apreciação de todo e qualquer recurso proveniente de Cortes regionais ou estaduais. Não incidência da Súmula nº 7 do STJ.3. Também não é possível defender a incidência, na espécie, da Súmula nº 284 do STF, tendo em vista que o recurso interposto pela ora recorrida bem delineou os contornos da questão, não podendo ser considerado como deficientemente fundamentado.4. Não há que se falar em ausência de prequestionamento, máxime porque a matéria concernente à má-fé foi apreciada pela Corte de origem sob o viés do pagamento excessivo, constando a violação ao art. 940 do CC, inclusive, na própria ementa do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.5. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1304112/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 1.533 ... 1.536
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DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Do direito das obrigações (Títulos neste Livro) :