Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) (L6404/1976)

Artigo 187 - Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA) / 1976

VER EMENTA

Demonstração do Resultado do Exercício

Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará:
I - a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos;
II - a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto;
III - as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais;
IV - o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas;
V - o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda e a provisão para o imposto;
VI - as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa;
VII - o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do capital social.
§ 1º Na determinação do resultado do exercício serão computados:
a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda; e
b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos.
§ 2º (Revogado).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 187

Lei:Lei das Sociedades por Ações (Lei das SA)   Art.:art-187  

STF


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 195, § 8º, DA CF/1988. RESULTADO DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. ART. 25 DA LEI 8.212/1991, DESDE SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.1. Em razão dos vícios de inconstitucionalidade apontados por esta CORTE nos REs 363.852 e 596.177, somente o empregador rural pessoa física foi excluído como sujeito passivo da contribuição previdenciária prevista ...
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É absolutamente legítima a previsão, em lei ordinária, da contribuição do segurado especial tendo por base a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Diferentemente do que sustenta o recorrente, tal exação tem por fundamento constitucional o § 8º, e não o § 4º do art. 195.4. Recurso extraordinário desprovido, com afirmação de tese segundo a qual “É constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do segurado especial prevista no art. 25 da Lei 8.212/1991. “ (STF, RE 761263, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Julgado em: 15/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020)
Acórdão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 26/06/2020

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E CONFINS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.1. A controvérsia consiste em saber se o contribuinte possui direito à exclusão da base de cálculo do PIS e Cofins do montante correspondente ao ICMS-ST (ICMS por substituição tributária), incidente sobre as mercadorias adquiridas pela parte impetrante, na condição de substituída tributária, destinadas à revenda.2. A Corte Regional, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, não emitiu carga jurídica sobre os dispositivos alegados como violados, quais ...
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Desse modo, conheço do Recurso Especial, quanto a esse ponto, e passo a analisar o seu mérito.4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o ICMS-ST não pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins devidos pelo substituído, uma vez que jamais esteve formalmente incluído na aludida base de cálculo, por não ser receita bruta. Precedentes: AgInt no REsp 1.910.679/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 25.6.2021; AgInt no REsp 1.905.040/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.881.576/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.3.2021.5. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e, no mérito, negar-lhe provimento. (STJ, AgInt no REsp 1910294/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 13/10/2021)
Acórdão em AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL | 13/10/2021

STJ


EMENTA:  
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE. TRINÔMIO ALIMENTAR. NECESSIDADE DA ALIMENTADA. AFERIÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO SOCIAL ANTERIOR À RUPTURA DA UNIÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. GESTOR E USUFRUTUÁRIO DO VULTUOSO PATRIMÔNIO FAMILIAR. 'QUANTUM' ALIMENTAR. PROPORCIONALIDADE. ARTIGOS 1694, §1º E 1695, DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. FORMA DE APURAÇÃO DOS LUCROS, RESERVAS E DIVIDENDOS DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211...
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sociedades anônimas, matérias de que tratam os artigos 187, 189, 190, 191, 192, 201 e 202 da Lei n.º 6.404/76, alegadamente violados, impede o conhecimento da matéria, nos termos do enunciado da Súmula n.º211/STJ.12. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. (STJ, REsp 1726229/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 29/05/2018)
Acórdão em DIREITO DE FAMÍLIA | 29/05/2018
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 188  - Seção seguinte
 Demonstrações dos Fluxos de Caixa e do Valor Adicionado

Exercício Social e Demonstrações Financeiras (Seções neste Capítulo) :