Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência) Produção de efeitos
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o Art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o Inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2º A base de cálculo da Cofins é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º.
II - de que trata o Inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;
III - auferidas pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
a) vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos;
b) reversões de provisões e recuperações de créditos baixados como perda que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita;
VI - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no Inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996
VII - financeiras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o Inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluídas da base de cálculo da Cofins;
X - reconhecidas pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
XI - relativas ao valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "e" do § 1º do art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1
TNU
ACÓRDÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. PROVIMENTO DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:1. Pedido de uniformização de jurisprudência interposto por Patrão Distribuidora de Pneus Ltda, inconformada com acórdão da 1ª Turma Recursal da SJRO que limitou a exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS ao ICMS destacado, afastando a possibilidade de exclusão do ICMS-ST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS, considerando a jurisprudência consolidada ...
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...; Lei nº 10.833/2003, art. 1º; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.885.048/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18/12/2020; STJ, REsp n. 1.896.678/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 13/12/2023, DJe 28/02/2024.
(TNU, PUIL 1006349-81.2022.4.01.4101, NEIAN MILHOMEM CRUZ, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, publicado em 29/06/2025)
STF
ACÓRDÃO
COFINS . NÃO-CUMULATIVIDADE. MEDIDA PROVISÓRIA 135/2003. LEI Nº 10.833/2003. LEGALIDADE. ISONOMIA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E NÃO-CONFISCO.
1. Não há impedimento da Medida Provisória nº 135/2003 estabelecer normas relativas à COFINS, não incidindo a coibição do art. 246 da Constituição.
2. A majoração da alíquota de 3% para 7,6%, para as empresas optantes pela tributação considerado o lucro real foi realizada juntamente com a instituição da não-cumulatividade da COFINS e o direito ao aproveitamento de créditos (o artigo 3º da Lei nº 10.833).
3. É constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco.
(STF, RE 570122, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Julgado em: 02/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-287 DIVULG 04-12-2020 PUBLIC 07-12-2020)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA