Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:
1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;
2º a fornecer às partes as informações solicitadas.
1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;
2º a fornecer às partes as informações solicitadas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 16
TRF-3 APOSENTADORIA POR IDADE (ART. 48/51) - BENEF. EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O ALEGADO LABOR RURAL ALÉM DO PERÍODO JÁ RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual se busca a concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de labor rural. O pedido foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo-se o labor rural no período de 19/04/2017 a 17/12/2018.
Recorre a autora sustentando ser viável o acolhimento dos pleitos ...
+3319 PALAVRAS
...de reconhecimento do labor campesino no intervalo de 1968 a 1982 e de concessão de aposentadoria por idade híbrida, com os seguintes argumentos:
"(...)deve ser reformada a r. sentença, bem como, a decisão de embargos de declaração, pois ao negaram a aposentadoria para recorrente, sem, com a devida vênia, analisar todo o conjunto probatório dos autos, inclusive, sem verificar todos os pleitos da inicial, somados com a emenda da exordial e manifestação em réplica.
Isso porque, a prova documental incluída nos autos (quadro de exame escolar, datado de 1968, bem como a declaração escolar) demostram atividade rurícola da recorrente, pois ali comprovam que ela estudou neste ano em escola rural no município de Santa Cruz do Rio Pardo, quando morava sítio arrendado pelo seu pai e ali desempenhava trabalho em regime de economia familiar, todavia, o juízo de primeiro grau considerou a prova testemunhal isolada, para comprovar o exercício no "campo" neste período, não considerando como marco inicial de atividade campesina ano de 1968, conforme histórico e declaração escolar, prova esta que demostra a contemporaneidade aos pedidos, devendo ser reformada a r. sentença neste contexto.
Por outro lado, a prova documental com data 10/02/1973, (certidão de casamento) que comprova a profissão de "lavrador" do cônjuge varão, tais fatos também foram confirmados pela prova testemunhal conforme acima transcrito, portanto, os documentos que a presente ação instrui, demostram efetivamente de 10/02/1973 até 15/03/1982 (8 anos e 1 mês) a recorrente exercia atividade laborativa familiar com seu marido e seu sogro, conforme, certificado de dispensa de incorporação e carteira de registro de sindicado rural (anexo aos autos), fato este também restou incontroverso pela r. sentença, já somente considerou que em 03/08/1982, teve a recorrente registro na sua CTPS, (...)"registrados em sua CTPS e discriminados no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais — CNIS (evento nº 14, p. 1):a) de 03/08/1982 a 07/01/1983, como "serviços gerais", para Sobar S/A - Álcool e Derivados;(...) Portanto, conforme todos os documentos que instrui a presente ação e provas testemunhais, comprovam que a recorrente já completou a idade mínima para aposentadoria rural, bem como, já alcançou o tempo mínimo de contribuição de carência exigido por lei para adquirir o benefício. Isso porque, restou incontroverso que ela possui 71 contribuições de atividade laborativa urbana, além disso, também foi comprovado, que a autora ora recorrente desde a adolescência (seus 14 anos) de 1968 até 1982, atuou EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR RURAL.
No caso concreto, tem respaldado, através das provas dos autos, a recorrente a carência para o benefício pleiteado nesta ação, pois, restou incontroversamente possuir, tempo urbano de 71 contribuições e comprovado como atividade rural de 1968 até 1982 (por volta 14 anos de contribuições), seja pelo histórico e declaração escolar, somado com a certidão de casamento 10/02/1973, que comprova a profissão de "lavrador" de seu marido, o qual pode ser usado nos termos de nossa jurisprudência, além disso, desde 03/07/2014, (assentamento firmado pelo INCRA) até apresente data está labutando e residindo na unidade rural conquistada em assentamento, assim, totalizam as contribuições minimamente para efeito de carência e requisitos legais, tudo devidamente ratificado pela prova testemunhal.
Portanto, a reforma da r. sentença é patente, para que seja deferido a aposentadoria por idade com averbação da atividade rural exercida, tudo isso, considerando que o efetivo início da prova material do ano de 1968, nos termos da Súmula nº. 34 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) (...).
Alias, não se exige que toda prova material deve constar por menorizado todo o tempo, que busca comprovar, por tal razão a recorrente, trouxe aos autos seu histórico escolar e declaração do anos de 1968 e sua certidão de casamento do ano de 1973, ratificando tais provas com as testemunhas".
Postula a reforma da sentença, para que seja deferida a concessão do benefício.
É o que cumpria relatar.
Não assiste razão à parte recorrente.
Conforme já assinalou o E. TRF da 3ª Região, "VI - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ. VII - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. VIII - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ". (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2218691 - 0003119-27.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018).
A respeito do reconhecimento do período de atividade rural, consta o que segue da sentença:
"(...) Embora o ilustre causídico que patrocina a causa tenha declarado, na petição inicial, que "de 10/02/1973 a 31/12/1987 (13 anos e 10 meses e 21 dias) a requerente exercia atividade laborativa familiar com seu marido", vê-se que houve posterior aditamento da peça vestibular — antes da citação do réu —, agora com pedido de concessão de aposentadoria por idade na modalidade "híbrida", haja vista o exercício, pela autora, de atividade tipicamente urbana nos seguintes períodos, registrados em sua CTPS e discriminados no extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais — CNIS (evento nº 14, p. 1):
a) de 03/08/1982 a 07/01/1983, como "serviços gerais", para Sobar S/A - Álcool e Derivados; b) de 11/04/1983 a 14/10/1987, como "ajudante de cozinha", para Sobar S/A - Álcool e Derivados; c) de 01/06/1990 a 31/01/1991, como ajudante de cozinha, para Cantina Fogão de Lenha de Bauru Ltda.; d) de 01/05/1995 a 30/06/1995, como empregada doméstica.
(...)
A autora apresentou os seguintes documentos para servirem como início de prova material do labor no campo:
a) contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, datado de 19/04/2017, firmado entre a demandante e o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA — INCRA, tendo por objeto uma fração de terra correspondente a 13,8385 hectares, localizada no Projeto de Assentamento "Rosa Luxemburgo", em Agudos (SP); b) certidão de casamento, celebrado em 10/02/1973, com a qualificação profissional do marido como sendo a de lavrador (evento nº 11, p. 37); c) certidão de nascimento do filho Edson Cunha (29/06/1984), sem a qualificação profissional do marido; d) certificado de dispensa de incorporação ao serviço militar, em nome de seu marido (1972), a registrar que foi ele exonerado do serviço castrense "por residir em zona rural de município tributário de órgão de formação de reserva"; e) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Cruz do Rio Pardo, em nome de seu marido, com data de admissão em 11/07/1986; f) formulário de cadastramento junto ao CadÚnico, datado de 03/07/2014; g) fotografias recentes da autora e de familiares, tiradas em área rural.
Quanto à prova oral colhida em audiência, a testemunha LAÉRCIO (...) DAS (...) declarou que a autora "trabalha desde pequena, num sítio do pai", que tinha cerca de 4 alqueires; esse sítio ficava num distrito de Santa Cruz do Rio Pardo, chamado "Água do Meio"; a autora ainda não era casada, tinha cerca de dez anos de idade; conhece o marido dela, que se chama (...) (desconhece o sobrenome); depois de se casar, a autora se mudou para um sítio vizinho, pertencente ao sogro, onde se plantava arroz, feijão, milho, amendoim, algodão; que conhecia o tal sítio, porque afirma que "morava perto"; o depoente afirma que mora em Bauru desde 1996, mas assevera que a autora e seu marido ficaram no sítio, e só depois se mudaram para cá; não tem certeza se a autora ainda morava no sítio quando o depoente se mudou para Bauru; sabe que a autora trabalhou na Usina Sobar, mas desconhece que atividade exercia ali; desconhece que ela tenha laborado como empregada doméstica; às reperguntas do advogado da autora, respondeu: que o sítio da família do depoente "era mais distante um pouquinho", mas nem tanto; alega que desde os 10 anos até se casar a autora trabalhava ajudando o pai na lavoura.
De sua vez, PERCIO (...) declarou que mora em Bauru há 34 anos; melhor esclarecendo, mudou-se para esta cidade em 1980; até então, morava em (...), comarca de Santa Cruz do Rio Pardo; morava em localidade rural, porque seu avô era sitiante ali; quando se mudou para Bauru, o depoente era lavrador naquela região, arrendando terras para cultivar; afirma que nasceu em 1960, e conheceu a autora quando tinha oito anos de idade; ela morava no Bairro da Água do Meio, em Sta. (...) do Rio Pardo; ela morava com os pais dela, numa pequena propriedade, os quais eram os donos; entretanto, nunca entrou na referida propriedade, a qual foi posteriormente vendida; afirma que a autora trabalhava na lavoura; sabe disso porque "uma família ajudava a outra"; quando ela se casou, foi para o sítio de seu sogro; em 1980, o depoente se mudou para Bauru, mas alega que a autora e seu marido continuaram lá; às reperguntas do advogado da autora, respondeu: que a autora e seu marido continuaram a exercer as mesmas atividades no sítio do sogro dela, no plantio de milho, arroz e feijão; às reperguntas do INSS, respondeu: que conheceu o marido da autora, o qual fazia a mesma atividade de lavoura, com os pais dele; desconhece para qual empresa o marido da autora trabalhou quando o casal se mudou para Bauru.
Finalmente, (...) afirmou que a autora reside no lote nº 52 do assentamento "Rosa Luxemburgo", em Agudos (SP); o depoente é titular do lote 57, que fica cerca de 1,5 ou 2 km do lote da autora; às vezes vai ao lote da autora; esteve lá pela última vez há menos de um mês; ela reside ali com o marido; o lote dela tem 15,4 hectares, ou 5 alqueires "e pouco", que é o tamanho-padrão; o assentamento existe desde 2014; no assentamento se faz cultura de subsistência; a autora não tem estufa, mas tem um tanque de peixes, um "gadinho" de leite, além de cana-de-açúcar e plantação de milho, abóbora e um pomar; a autora reside no lote; não sabe se a autora vende os produtos, porque "a produção é pouca"; existe uma casa no lote da autora; pelo que sabe, ninguém ajuda o casal nas atividades do lote.
A autora pretende que lhe seja estendida a condição de lavrador do marido.
A Súmula nº. 34 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), editada com base em vários precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 434.015/CE; AgRg no EDcl no Ag 561.483/SP; AgRg no REsp 712.825/SP; AR 1808/SP), enuncia: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar".
Considerando que a demandante pretende o reconhecimento de labor campesino desde 1973, e que o seu marido começou a trabalhar em atividade urbana a partir de 1982 (como se verificará abaixo), haveria de ter trazido aos autos documentos que a ligassem ao campo durante esse período.
Malgrado as testemunhas tenham afirmado que tanto os pais da autora quanto os seus sogros fossem proprietários de imóveis rurais no município de Espírito Santo do Turvo, não foi apresentado qualquer documento que pudesse servir como início de prova material em época contemporânea ao alegado labor campesino, como, v.g., escrituras, ou mesmo contratos de compromissos de venda e compra. E não seria difícil amealhar documentos que comprovassem o fato, especialmente diante do que dispõe o art. 16, §§ 1º e 2º, e 17 da Lei nº 6.015/73.
Não se exige, é claro, especialmente em se tratando de labor rural, que o início de prova material cubra todo o período que se deseja comprovar, mas é necessário que a documentação apresentada seja pelo menos contemporânea, de sorte que seja possível aplicar o entendimento jurisprudencial que admite a extensão da eficácia da prova material, já consolidado no STJ.
Por isso, nesse particular, a prova testemunhal restou isolada.
Some-se a isso, também, o fato de a testemunha LAÉRCIO (...) DAS (...) ter declarado que, quando ele se mudou para Bauru, em 1996, a autora e seu cônjuge teriam permanecido trabalhando no labor rural. Porém, logo mais adiante, declarou não ter certeza quanto ao que dissera anteriormente.
Isso lança dúvida quanto à precisão e veracidade do depoimento.
O histórico profissional do marido da autora registra o exercício de atividades de natureza urbana desde o ano de 1982, quer como empregado, quer como contribuinte individual, quer ainda como empresário/empregador, até o ano de 2000 (evento nº 14, páginas 2/3).
Depois do ano de 1982, segundo os dados do CNIS, ele parece só ter exercido atividade campesina no curto período de 24/01/1986 a 08/09/1986, quando trabalhou como empregado para Sobar S/A Agropecuária — ocasião em que se filiou ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Cruz do Rio Prado, em 11/07/1986 (cf. evento nº 11, p. 31).
A propósito, foi exatamente a partir de 1982 que a autora passou a desempenhar atividade laborativa urbana, até o ano de 1995 (evento nº 16, p. 3).
Da mesma sorte, não há qualquer documento que associe o cônjuge da demandante ao labor campesino depois de outubro de 2000, mês em que efetuou a última contribuição ao Regime Geral de Previdência Social — RGPS.
Portanto, não existem elementos que permitam associar à autora a um eventual labor campesino de seu cônjuge, depois do ano de 1982, quando ele se ativou como trabalhador urbano.
Nessas condições, se o cônjuge passou a exercer atividade urbana, o reconhecimento do labor da mulher na lida rural, para efeito de concessão de benefício previdenciário, reclama a apresentação de documentos em nome dela, a qualificá-la, em alguma época, como lavradora.
No que concerne ao reconhecimento do período como assentada, ao contrário do que se sustenta no aditamento à petição inicial, o contrato de assentamento firmado entre a demandante e o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA — INCRA foi assinado em 19/04/2017, e não em 03/07/2014. Esta última data foi apenas a de sua inscrição junto ao CadÚnico (evento nº 11, p. 29).
Além disso, o instrumento de contrato dispõe em sua cláusula VIII que "o prazo desta concessão será contado da data de emissão da presente" (evento nº 11, p. 56).
O art. 12, inc. VII da Lei nº. 8.212/91, na redação dada pela Lei nº.11.718/2008, define como segurado especial "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração" (grifei), na condição de "produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais" (alínea "a", grifo meu).
De sua vez, o Decreto nº 9.311, de 15/03/2018, em seu art. 3º, inciso VIII, define família assentada como sendo a "unidade familiar homologada na relação de beneficiários do projeto de assentamento que tenha firmado contrato de concessão de uso ou, quanto a reconhecimento de projeto que não tenha sido criado pelo Incra, documento equivalente" (grifei).
Como se vê, antes que seja firmado o contrato de concessão de uso com o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA — INCRA, o potencial destinatário do lote não pode, para os efeitos legais, ser considerado assentado, razão pela qual só pode ser computado em favor da autora o período a partir de 19/04/2017, data em que assinou o documento encartado aos autos (evento nº 11, p. 55).
Desse modo, impõe-se tão somente a determinação, na sentença, de averbação do interregno de 19/04/2017 a 17/12/2018 (data de prolação desta sentença), a fim de que possa ser oportunamente computado para fins de futuro pedido de aposentadoria por parte da demandante, quando esta vier a completar a carência exigida. (...)"
O entendimento adotado pelo juiz "a quo" não merece reparo.
De fato, o conjunto probatório revela-se insuficiente para dar suporte ao reconhecimento do extenso intervalo de labor rural de 1968 a 1982.
No caso dos autos, a autora colacionou aos autos, como início de prova material contemporâneo ao período mencionado, seu histórico escolar, declaração do ano de 1968 e sua certidão de casamento do ano de 1973, em que consta o cônjuge como lavrador.
Conforme se extrai da sentença, embora as testemunhas tenham afirmado que os pais da autora e seus sogros eram proprietários de imóveis rurais no município de Espírito Santo do Turvo, não foi apresentado qualquer documento que pudesse servir como início de prova material contemporâneo ao alegado labor campesino, como, v.g., escrituras, ou mesmo contratos de compromissos de venda e compra.
Importa recordar, neste ponto, o que salientou o Juízo singular ao apreciar os embargos declaratórios:
"É verdade que, entre os documentos mencionados no corpo da sentença, não foi incluído o histórico escolar da demandante, a referir que, no ano de 1968, ela teria estudado em escola situada em zona rural (evento nº 22, p. 12).
De qualquer modo, o pedido engloba tão somente o reconhecimento de labor rural no período de 10/02/1973 a 31/12/1987 e de 03/07/2014 "até a presente data" (evento nº 1, p. 4, item 5, terceiro parágrafo). É dizer, o histórico escolar, datado de 1968, não se refere a esse intervalo de tempo pleiteado na petição inicial.
Não há contemporaneidade entre o período reclamado e o documento apresentado, aplicando-se ao caso o enunciado da Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais e dos Tribunais Regionais Federais — TNU, mencionada na sentença recorrida.
Embora a demandante alegue que tanto seus pais como seus sogros tenham sido proprietários de imóveis rurais situados no município de Espírito Santo do Turvo, a sentença embargada registrou que "não foi apresentado qualquer documento que pudesse servir como início de prova material em época contemporânea ao alegado labor campesino, como, v.g., escrituras, ou mesmo contratos de compromissos de venda e compra. E não seria difícil amealhar documentos que comprovassem o fato, especialmente diante do que dispõe o art. 16, §§ 1º e 2º, e 17 da Lei nº 6.015/73".
Da mesma sorte, não se demonstrou que, em época imediatamente anterior à outorga do lote pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA — INCRA, em 2017, a autora estivesse a exercer atividade campesina, fato esse que não pode ser simplesmente deduzido, sem que possua lastro probatório calcado em início de prova material."
Ressalte-se que, consoante a Súmula n. 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à demonstração do desempenho da atividade rurícola.
Outrossim, ainda que se considere a certidão de casamento do ano de 1973, os depoimentos da primeira e da terceira testemunha, que se referiram a tal período, não foram robustos o suficiente para dar suporte à extensão da eficácia da prova material.
Conclui-se que o Juízo de origem analisou adequadamente o conjunto probatório existente no caso dos autos, consoante fundamentos que não são elididos pelo que argumenta a parte autora em seu recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995.
Recorrente condenado (a) ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.
(TRF 3ª Região, 15ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0001092-98.2018.4.03.6325, Rel. JUIZ(A) FEDERAL FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 29/06/2020, e-DJF3 Judicial DATA: 07/07/2020)
07/07/2020 •
Acórdão em RECURSO INOMINADO
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TJ-MG
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. TABELA DE EMOLUMENTOS. VALOR APLICÁVEL AO TEMPO DA PRÁTICA DO ATO. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Monte Belo/MG, no âmbito de procedimento de suscitação de dúvida/arbitramento. O embargante alegou omissão no acórdão quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, com o objetivo de determinar ...
+370 PALAVRAS
...que o ato registral fosse realizado com base na Tabela de Emolumentos de 2024, alegando prejuízo decorrente da atualização da tabela em 2025. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar o pedido de efeito suspensivo ativo, com vistas à aplicação da Tabela de Emolumentos de 2024; e (ii) determinar se seria juridicamente possível autorizar a prática do ato registral com base na tabela de emolumentos vigente em momento anterior ao da efetiva realização do registro. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não incorre em omissão substancial quanto ao pedido de efeito suspensivo, pois o recurso de apelação possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, e nenhuma das exceções legais se aplica ao caso concreto. A pretensão do embargante de extrair efeitos positivos seletivos da sentença suspensa - para aplicar a tabela de emolumentos de 2024 - é incongruente, pois contradiz a própria lógica do efeito suspensivo do recurso. De acordo com o art. 12-B, §1º, da Lei Estadual nº 15.424/2004, os emolumentos devem ser calculados com base na tabela vigente à época da prática efetiva do ato, sendo esta a regra geral aplicável, excetuadas as hipótesesde erro imputável à serventia, nos termos do art. 16 da mesma norma. A suscitação de dúvida feita pelo Oficial do Registro é ato legítimo, previsto nos arts. 198 e 200 da Lei nº 6.015/1973, não configurando omissão, erro ou desídia que justifique a aplicação de tabela pretérita. A diferença de valores entre as tabelas de 2024 e 2025, embora represente um acréscimo econômico, não possui natureza sancionatória, mas sim de correção monetária, aplicável inclusive a emolumentos, conforme analogia com o art. 1º da Lei nº 6.899/1981. A omissão apontada é sanada exclusivamente para fins de esclarecimento, sem efeitos infringentes, mantendo-se a conclusão, de ordem legal, de que o valor dos emolumentos será o vigente no momento da prática do ato registral. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: O recurso de apelação interposto contra sentença em procedimento de dúvida registral possui efeito suspensivo automático, salvo hipóteses legais excepcionais. Os emolumentos devidos são calculados com base na tabela vigente à data da prática efetiva do ato registral, nos termos da Lei Estadual nº 15.424/2004. Não havendo erro ou mora imputável à serventia, é incabível a aplicação retroativa de tabela de emolumentos pretérita. A correção monetária incidente sobre os emolumentos visa à recomposição do valor da moeda, não configurando penalidade ou enriquecimento indevido.
(TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.447737-8/003, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, julgamento em 17/09/2025, publicação da súmula em 19/09/2025)
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