Lei de Migração (L13445/2017)

Artigo 82 - Lei de Migração / 2017

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Da Extradição

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Art. 82. Não se concederá a extradição quando:
I - o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato;
II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;
III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;
IV - a lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 (dois) anos;
V - o extraditando estiver respondendo a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;
VI - a punibilidade estiver extinta pela prescrição, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;
VII - o fato constituir crime político ou de opinião;
VIII - o extraditando tiver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção; ou
IX - o extraditando for beneficiário de refúgio, nos termos da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997 , ou de asilo territorial.
§ 1º A previsão constante do inciso VII do caput não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração à lei penal comum ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.
§ 2º Caberá à autoridade judiciária competente a apreciação do caráter da infração.
§ 3º Para determinação da incidência do disposto no inciso I, será observada, nos casos de aquisição de outra nacionalidade por naturalização, a anterioridade do fato gerador da extradição.
§ 4º O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crime político o atentado contra chefe de Estado ou quaisquer autoridades, bem como crime contra a humanidade, crime de guerra, crime de genocídio e terrorismo.
§ 5º Admite-se a extradição de brasileiro naturalizado, nas hipóteses previstas na Constituição Federal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 82

Lei:Lei de Migração   Art.:art-82  
11/06/2024 STF Acórdão

Extradição

EMENTA:  
Extradição executória. Governo de Portugal. Crimes de lenocínio na forma continuada (art. 169, nº l, e art. 170, nº 1, ex vi do art. 30, nº 2, e agravante prevista no art. 75 do Código Penal português). Auxílio na imigração ilegal (art. 134-A, nº 1 e nº 2, do Decreto-Lei nº 34/03, por referência ao art. 183, nº l e nº 2, da Lei nº 23/07, por convolação, por referência aos arts. 30, nº 2; 75 e 76 do Código Penal Português). Crime sem conotação política. Requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade preenchidos ...
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O Supremo Tribunal Federal não é competente para analisar pedido de transferência de execução da pena do extraditando para o Brasil. De acordo com a Segunda Turma da Suprema Corte, “o pedido do extraditando interessado em cumprir pena no Brasil deverá ser endereçado ao Estado requerente, que, se o acolher, encaminhará o exequatur à homologação do Superior Tribunal de Justiça” (Ext nº 1.718, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe de 28/11/23).8. Extradição deferida, ficando condicionada a entrega do extraditando ao juízo discricionário do Presidente da República e à anuência pelo Estado requerente com os compromissos descritos no art. 96 da Lei nº 13.445/17. (STF, Ext 1775, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, Julgado em: 05/06/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-06-2024 PUBLIC 11-06-2024)
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05/06/2024 STF Acórdão

Extradição

EMENTA:  
EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA REPÚBLICA DA COREIA DO SUL. INVESTIGAÇÃO POR CRIME EQUIPARADO, NO BRASIL, AO DELITO DO ART. 184, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DISPOSITIVO EXPRESSO NO TRATADO BILATERAL POSSIBILITANDO ÓBICE À EXTRADIÇÃO À LUZ DA GRAVIDADE ESPECÍFICA DO CRIME E DE CONSIDERAÇÕES DE ORDEM HUMANITÁRIA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO DISPOSTO NO ENUNCIADO Nº 421 DA SÚMULA DESTA CORTE. DELITO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, E PASSÍVEL, NO BRASIL, A ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SITUAÇÃO FAMILIAR PECULIAR DO EXTRADITANDO. FILHOS MENORES, UM DELES NASCIDO EM TERRITÓRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE OUTROS PARENTES NO BRASIL. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTRADICIONAL. EXTRADIÇÃO ...
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O Tratado firmado livremente entre os dois países traz previsão específica e expressa quanto à possibilidade de se indeferir a extradição, sopesando-se as implicações humanitárias envolvidas e a gravidade do delito no caso específico. 7. O crime do qual o extraditando é acusado, resultaria, no Brasil, em oferecimento de acordo de não persecução penal. Independentemente do oferecimento de ANPP, mesmo em caso de eventual condenação, haveria a aplicação de regime aberto e substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 8. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em prol dos menores, um deles nascido no Brasil, ambos aqui residentes há anos. Extradição indeferida. (STF, Ext 1784, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, Julgado em: 04/04/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-06-2024 PUBLIC 05-06-2024)
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28/05/2024 STF Acórdão

Extradição

EMENTA:  
EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. PRISÃO DECRETADA PELA JUSTIÇA PORTUGUESA. TRATADO ESPECÍFICO: BRASIL– PORTUGAL. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. AUSENCIA DE DUPLA PUNIBILIDADE: PRESCRIÇÃO DAS PENAS DOS CRIMES PELOS QUAIS CONDENADO O EXTRADITANDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM 11.7.2013. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA AUSÊNCIA DE DUPLA PUNIBILIDADE (INC. IV DO ART. 82 DA LEI N. 13.445/2017). PEDIDO DE EXTRADIÇÃO INDEFERIDO. 1. O pedido formulado pelo Governo de Portugal não atende aos pressupostos necessários ao deferimento, nos termos da Lei n. 13.445/2017 e do Tratado de Extradição específico.2. Ausência de irregularidades formais, pois o Estado requerente tem competência jurisdicional para as penas fixadas ao extraditando na sentença condenatória transitada em julgado. 3. Requisito da dupla tipicidade cumprido em relação aos crimes de lenocínio e auxilio à imigração ilegal, pelos quais condenado o extraditando no Processo n. 8253/09.9T3AND, em Portugal. Correspondência, no Brasil, aos crimes de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual e promoção de migração ilegal.4. Requisito da dupla punibilidade não atendido em relação aos fatos delituosos pelos quais o extraditando foi condenado na sentença transitada em 11.7.2013, nos termos da legislação brasileira.5. Manifestação da Procuradoria-Geral da República pelo reconhecimento da prescrição.6. Pedido de extradição indeferido. (STF, Ext 1862, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, Julgado em: 21/05/2024, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024)
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