CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 170 - Código Penal / 1940

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DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

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Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 170

Lei:CP   Art.:art-170  

TJ-SP Apropriação indébita


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL - Apropriação indébita - Sentença condenatória - Recurso da Acusação - Pena privativa de liberdade substituída por pena de multa em virtude do reconhecimento do privilégio - Valor da res e não do prejuízo - Bem apropriado indevidamente avaliado no importe de seis mil reais - Bem devolvido com avarias acarretando prejuízo à vítima em R$350,00 - Não preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 155, § 2º, do Código Penal c.c. artigo 170 do Código Penal - Afastamento do privilégio - RECURSO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Criminal 0005216-57.2015.8.26.0408; Relator (a): Fátima Gomes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ourinhos - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/10/2020; Data de Registro: 24/10/2020)
Acórdão em Apelação Criminal | 24/10/2020

STJ


EMENTA:  
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DE EMPREGO (ART. 168, § 1º, III, DO CP). RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO (ART. 155, § 2º, DO CP). OBSERVÂNCIA DO ART. 170 DO CP. PRIMARIEDADE E PEQUENO VALOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA.1. O reconhecimento do privilégio legal relativo ao crime de apropriação indébita exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa apropriada indevidamente, que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal, deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedente.2. Pela leitura do art. 170 do Código Penal, no caso de apropriação indébita, seja ela qual for, o favor legal estampado no § 2º do art. 155 do Código Penal, de especial mitigação da pena, é automático, bastando ser o réu primário e a coisa de pequeno valor, como na espécie, em que R$ 160,00 (cento e sessenta reais) correspondia a 20% do salário mínimo em 2015.3. Ordem concedida para, reconhecendo a incidência do art. 155, § 2º, do Código Penal, reduzir a pena da paciente a 5 meses e 10 dias de reclusão, e 5 dias-multa, mantida, no mais, a sentença condenatória. (STJ, HC 402.873/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 26/04/2019)
Acórdão em APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DE EMPREGO (ART | 26/04/2019

TJ-DFT


EMENTA:  
APELAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. ART. 169, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CP. RÉU PRIMÁRIO. COISA DE PEQUENO VALOR. INCIDÊNCIA DO ART. 155, § 2º, DO CP. PREVISÃO DO ART. 170, CAPUT, DO CP.   1. O art. 170, caput, do CP prevê que, no capítulo relativo aos crimes de apropriação indébita, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º, do CP, segundo o qual ?se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa?.  2. No caso, o réu é primário e não ostenta maus antecedentes, bem como é de pequeno valor a coisa achada da qual se apropriou, fazendo jus, portanto, ao benefício.  3. Recurso conhecido e provido.   (TJDFT, Acórdão n.1782397, 07017454020218070010, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, Julgado em: 08/11/2023, Publicado em: 21/11/2023)
Acórdão em 417 | 21/11/2023
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