Lei de Migração (L13445/2017)

Artigo 68 - Lei de Migração / 2017

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Das Condições da Naturalização

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Art. 68. A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações:
I - seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou
II - seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 68

Lei:Lei de Migração   Art.:art-68  
Publicado em: 26/05/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA

EMENTA:  
    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRA REFUGIADA. PROCESSAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA FINS DE REUNIÃO FAMILIAR. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE PASSAPORTE VÁLIDO, CERTIDÃO CONSULAR QUE INDIQUE FILIAÇÃO E ANTECEDENTES CRIMINAIS. FLEXIBILIZAÇÃO DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.   A jurisprudência desta corte regional está consolidada no sentido da flexibilização das exigências documentais quando o pedido de visto ou autorização de residência tiver como requerente pessoa oriunda de país que notadamente enfrenta crises sociais e humanitárias.   A apelada é solicitante de refúgio, além de ser hipossuficiente, razão pela qual não se há de exigir que providencie documentos sobre os quais não tem condições financeiras de obtê-los no país origem, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da isonomia.  Diante da impossibilidade de apresentação de passaporte válido, certidão consular que contenha filiação ou de certidão de antecedentes criminais que abarque período em que residia em seu país de origem para a instrução de pedido de autorização de residência para fins de reunião familiar, a sentença que determinou à autoridade impetrada que receba e processe o requerimento sem referidos documentos deve ser mantida, dado que a apelada é solicitante tanto de refúgio quanto de regularização migratória, o que permite aplicar por analogia a dispensa documental prevista no artigo 20 da Lei nº 13.445/2017.  Remessa necessária e apelação da UNIÃO desprovidas.  (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005206-83.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/05/2023, Intimação via sistema DATA: 26/05/2023)
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Publicado em: 26/05/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA

EMENTA:  
    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO COM PEDIDO DE REFÚGIO. PROCESSAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA FINS DE REUNIÃO FAMILIAR. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE PASSAPORTE VÁLIDO E DE CERTIDÃO CONSULAR. FLEXIBILIZAÇÃO DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. APELO PROVIDO.   A jurisprudência desta corte regional está consolidada no sentido da flexibilização das exigências documentais quando o pedido de visto ou autorização de residência tiver como requerente pessoa que imigra para o Brasil no intuito de obter melhores condições de vida, porém muitas vezes enfrenta dificuldades sociais e financeiras que a impossibilitam de apresentar a documentação necessária, a qual não raramente lhe é sonegada em razão do pedido ...
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refúgio, está comprovada a dificuldade que tem em obter qualquer documento da embaixada de seu país de origem. Nesse cenário, dado que é solicitante tanto de refúgio quanto de regularização migratória para fins de reunião familiar, aplicável por analogia a dispensa prevista no artigo 20 da Lei nº 13.445/2017. Precedentes.  Desprovida a remessa necessária e provida a apelação da DPU, a fim de reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada, para que o pedido de autorização de residência para fins de reunião familiar formulado pelo apelante possa ser recebido e processado com a dispensa, além da certidão de antecedentes criminais, como decidido pelo juízo a quo, também de passaporte válido e de certidão consular.  (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002062-72.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 25/05/2023, Intimação via sistema DATA: 26/05/2023)
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Publicado em: 22/05/2023 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRA SOLICITANTE DE REFÚGIO. PROCESSAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM BASE EM REUNIÃO FAMILIAR. CERTIDÕES CRIMINAIS DO PAÍS DE ORIGEM. FLEXIBILIZAÇÃO DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.  A jurisprudência desta corte regional está consolidada no sentido da flexibilização das exigências documentais quando o pedido de visto ou autorização de residência tiver como requerente pessoa oriunda de país que notadamente enfrenta crises sociais e humanitárias.  A apelada é solicitante de refúgio, além de ser hipossuficiente, razão pela qual não se há de exigir que providencie documentos sobre os quais não tem condições financeiras de obtê-los no país origem, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade e da isonomia.    No que diz respeito a apresentação de certidão de antecedentes criminais emitida pela autoridade competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos, o que pode abarcar período em que residia no país de origem, é até mesmo discutível a utilidade de se instruir o pedido de autorização de residência com este documento, na medida em que o próprio  artigo 30, § 1º, inciso III, da Lei de Migração excepcionalmente ressalva a possibilidade de residência para fins de reunião familiar ao estrangeiro condenado criminalmente no Brasil ou no exterior por conduta tipificada na legislação penal brasileira.  Apelo da UNIÃO desprovido.  (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009301-30.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 18/05/2023, Intimação via sistema DATA: 22/05/2023)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 73 ... 74  - Seção seguinte
 Dos Efeitos da Naturalização

DA OPÇÃO DE NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO (Seções neste Capítulo) :