Lei do Habeas Data (L9507/1997)

Artigo 8 - Lei do Habeas Data / 1997

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos Arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 8

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TRF-4


ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. A controvérsia cinge-se a examinar a presença de interesse de agir para obrigar a autoridade impetrada a fornecer informações pessoais solicitadas pelo impetrante, constantes do "Sistema Registrato - BACEN". 2. Não há, nos autos, prova da recusa, por parte da autoridade impetrada, ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão, conforme exigido pelo art. 8°, parágrafo único, I, da Lei n° 9.507/1997. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil - BACEN, é possível realizar a solicitação das informações pleiteadas pelo impetrante por meio dos canais nele apontados. 3. Reformada a sentença em razão da ausência de requisito legal para o processamento e julgamento do habeas data, qual seja, a prova "da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão", conforme condiciona o art. 8°, parágrafo único, inc. I, da Lei n° 9.507/1997. (TRF-4, AC 5016792-63.2022.4.04.7100, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 14/02/2023, Publicado em: 14/02/2023)
14/02/2023 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL

TJ-SP Contratos Administrativos


ACÓRDÃO
DIREITO PÚBLICO. HABEAS DATA. ACESSO À INFORMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Habeas data impetrado contra ato do Subprefeito da Subprefeitura Regional da Moóca, que negou acesso às informações sobre pedido de renovação/concessão de Termo de Permissão de Uso de Espaço Urbano. A sentença extinguiu o processo por falta de interesse de agir, conforme art. 485, IV, do CPC. O impetrante apelou pela reforma da sentença. A questão em discussão consiste em dizer se há interesse de agir do impetrante, considerando a ausência de demonstração de pedido administrativo para acesso às informações do programa Tô Legal. Razões de Decidir. O MM. Juiz considerou que não há interesse de agir, pois o impetrante não demonstrou a existência de pedido administrativo para acesso às informações. O artigo 8º, parágrafo único, inciso I da Lei n. 9.507/1997 exige prova da recusa ao acesso às informações, o que não foi demonstrado pelo impetrante. Dispositivo. Recurso de apelação desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1072406-37.2023.8.26.0053; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/04/2025; Data de Registro: 04/04/2025)
04/04/2025 • Acórdão em Apelação Cível
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