Lei do Habeas Data (L9507/1997)

Artigo 7 - Lei do Habeas Data / 1997

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 7

Administrativo
Habeas data 

Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Lei do Habeas Data   Art.:art-7  

TRF-1


EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. HABEAS DATA. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 5º, LXXII, DA CONSTITUIÇÃO E LEI N. 9.507/97, ART. 7º, I A III. IMPETRAÇÃO. ACESSO DO IMPETRANTE A SEUS DADOS CONSTANTES DE BANCO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. SISTEMA DE CONTA CORRENTE - SINCOR. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO STF SEDE EM DE REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O habeas data, previsto no art. 5º, ...
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julgamento sob o regime de repercussão geral, fixou a tese de que o Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. (RE 673707 RG, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 17/06/2015, Acórdão Eletrônico DJe-195 Divulg 29/09/2015 Public 30/09/2015 ). 3. Hipótese em a empresa impetrante pleiteia o fornecimento de demonstrativos das anotações constantes dos sistemas de conta corrente pessoa jurídica SINCOR, CONTACORPJ, SAPLI e demais sistemas informativos utilizados pela Secretaria da Receita Federal, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança. 4. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1, REO 1043097-43.2020.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, PJe 27/11/2021 PAG PJe 27/11/2021 PAG)
Acórdão em REMESSA EX OFFICIO | 27/11/2021

TJ-CE Interesse Processual


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM HABEAS DATA. RECURSO INCABÍVEL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É cediço que o recurso cabível contra as decisões singulares do Relator, em sede competência originária do Tribunal de Justiça, deve ser o de agravo interno, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC, somente sendo admitida a interposição de recurso para as instâncias superiores quando esgotada a apreciação pelo colegiado, encerrando assim a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito. 2. No caso, antes de findo o prazo para interpor agravo ...
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sentido de não ser aplicável a fungibilidade recursal quando o recurso interposto for manifestamente incabível (STJ - AgInt no AREsp: 1940423 SP 2021/0246954-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). 5. Desse modo, denota-se incabível o manejo de recurso de apelação, previsto no art. 7º, inciso II, da Lei 9.507/97, contra decisão monocrática prolatada por esta Relatoria, quando, em verdade, deveria ter sido interposto o recurso de agravo interno, inexistindo dúvidas objetivas quanto a esse tocante por expressa previsão na legislação processual. 6. Recurso não conhecido. (TJ-CE; Apelação Cível - 0629155-88.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Órgão Especial, data do julgamento:  07/12/2023, data da publicação:  08/12/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 08/12/2023

TJ-PE Abuso de Poder


EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL. HABEAS DATA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. OBTENÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT). NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A Lei n.9.507/1997, que regulamenta o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual dohabeasdata, adicionou mais uma hipótese de cabimento da medida, além daquelas já constantes daCRFB/88, que se refere à anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável (art. 7º, III). 2. O cabimento do instrumento de defesa dos direitos individuais encontra-se adstrito às hipóteses legal e constitucionalmente previstas. 3. No caso presente, não busca a impetrante simplesmente assegurar o conhecimento de informações relativas à sua pessoa ou do que consta anotado em seus assentamentos, mas sim almeja à apresentação de comunicação de acidente de trabalho (CAT) "para evitar as punições administrativas que recebeu pela falta de entrega desse documento, na Secretaria do Município do Recife - PE, para comprovar de sobre acidente que lhe impediu de exercer a profissão de professora do Município do Recife - PE." (apelo de Id nº 22125616). 4. Manifesta, portanto, a inidoneidade da via eleita pela impetrante, uma vez que a hipótese não se subsume àquelas contempladas na ordem constitucional e legal vigentes. 5. Apelo improvido. Sentença mantida. (TJPE, APELAÇÃO CÍVEL 0022497-10.2019.8.17.2001, Relator(a): JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, Julgado em 01/03/2023, publicado em 01/03/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 01/03/2023
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