Decreto nº 977 (1993)

Artigo 6 - Decreto nº 977 / 1993

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto no art. 54, inciso IV, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990,
DECRETA:

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Art. 6° Os planos de assistência pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 6


Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Decreto nº 977   Art.:art-6  
Publicado em: 02/03/2020 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PROPOSTA PELO SINTRAFESC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 7.347/95. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto ...
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REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. VI. Com efeito, "devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, II e IV, do CPC/15" (STJ, AgInt no AREsp 1.494.295/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/11/2019). VII. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1455771/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020)
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Publicado em: 24/04/2023 TRF-3 Acórdão

RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA

EMENTA:  
CÍVEL. SERVIDOR. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de declaração de “impossibilidade de desconto do custeio/cota-parte de assistência pré-escolar, com a determinação de restituição do montante descontado, corrigido e acrescido de juros legais, a partir de agosto/18, relativo ao filho do autor;”2. Conforme consignado na sentença:  “Trata-se de ação ajuizada por servidor público federal objetivando a restituição dos valores descontados de seus vencimentos a título de participação no custeio do auxílio pré-escolar. Não há razões preliminares a serem apreciadas. Passo ao exame do mérito. É garantia constitucional dos trabalhadores urbanos e rurais a assistência ...
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parte do servidor público”. (PEDILEF 00405850620124013300, JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, TNU, DOU 26/02/2016 PÁGINAS 173/301.). 5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 6. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.  (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0006869-28.2021.4.03.6303, Rel. Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 14/04/2023, DJEN DATA: 24/04/2023)
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Publicado em: 17/04/2023 TRF-1 Acórdão

RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL

EMENTA:  
V O T O DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO RÉU. AUXÍLIO PRÉ ESCOLAR. INEXIGIBILIDADE DE CUSTEIO. ENTENDIMENTO TNU. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO. DEVOLUÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. MANTÉM. CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO.1. Trata-se de recurso interposto pelo UFAC em face da sentença que julgou procedente o pedido, condenando o réu nas seguintes obrigações: a) declarar a inexigibilidade do pagamento de cota de participação sobre o custeio do auxílio pré-escolar; b) abster-se de descontar quaisquer valores para custeio de auxílio pré-escolar, bem como à devolução dos valores descontados a título de cota parte do custeio do auxílio pré-escolar (desde abril de 2017), respeitada a prescrição quinquenal. A parte recorrida apresentou contrarrazões.2. Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38...
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somente do Estado para essa verba remuneratória específica.9. Fica, portanto, resguardado ao autor a devolução das parcelas indevidamente recolhidas a título de custeio, referente ao auxílio-creche, dentro do prazo prescricional quinquenal.10. Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contrarrazões de recurso, porquanto a fundamentação ora exarada não viola qualquer dos dispositivos da legislação federal ou a Constituição da República levantados em tais peças processuais.11. Ante o exposto, voto por conhecer e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso.12. Sem custas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. (TRF-1, AGREXT 1001506-75.2022.4.01.3001, RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AC, PJe Publicação 17/04/2023 PJe Publicação 17/04/2023)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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