ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente (L8069/1990)

Artigo 54 - ECA / 1990

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Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer

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Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 54


Jurisprudências atuais que citam Artigo 54

Lei:ECA   Art.:art-54  
Publicado em: 19/12/2023 TJ-DFT Acórdão

Segredo de Justiça

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRECEITO COMINATÓRIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. DEVER DO ESTADO. ALUNO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE MONITOR NÃO EXCLUSIVO. VIABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.  1. O ordenamento jurídico vigente, quer no plano constitucional (artigos 24, XIV, 205 e 208), quer no infraconstitucional (Lei n. 8.069/1990...
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, e § 2º).  3. Na hipótese, verifica-se que a própria Administração reconheceu a necessidade de disponibilizar um profissional capacitado para auxiliar o discente, mesmo que não seja de maneira exclusiva, conforme estudo de caso realizado por profissionais especializados da Secretaria de Educação do Distrito Federal.  4. Impõe-se ao Distrito Federal a obrigação de fornecer monitor educacional ao infante autor como forma de efetivar a garantia constitucional do acesso à educação de qualidade à pessoa com deficiência, de modo a fomentar o seu pleno desenvolvimento intelectual, todavia, monitor não exclusivo.  5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT, Acórdão n.1798501, 07022776820228070013, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, Julgado em: 06/12/2023, Publicado em: 19/12/2023)
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Publicado em: 02/10/2023 TJ-DFT Acórdão

Segredo de Justiça

EMENTA:  
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARTIGO 1.012, § 3º, DO CPC. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRECEITO COMINATÓRIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. DEVER DO ESTADO. ALUNA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL. ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE MONITOR NÃO EXCLUSIVO. VIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.  1. Eventual pedido de concessão de efeito suspensivo ativo deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ...
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, e § 2º).  4. Na hipótese, verifica-se que a própria Administração reconheceu a necessidade de disponibilizar um profissional capacitado para auxiliar a discente, mesmo que não seja de maneira exclusiva, conforme estudo de caso realizado por profissionais especializados da Secretaria de Educação do Distrito Federal.  5. Correta a r. sentença apelada que impõe ao Distrito Federal a obrigação de fornecer monitor educacional à autora, não exclusivo, como forma de efetivar a garantia constitucional do acesso à educação de qualidade à pessoa com deficiência, de modo a fomentar o seu pleno desenvolvimento intelectual.  6. Recursos conhecidos e não providos. (TJDFT, Acórdão n.1761222, 07040618020228070013, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, Julgado em: 20/09/2023, Publicado em: 02/10/2023)
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Publicado em: 01/12/2023 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL A EDUCAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO FAZENDÁRIO, BUSCANDO A REFORMA DA SENTENÇA, SUSCITANDO PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO FACE AO CUMPRIMENTO SATISFATIVO DA TUTELA, E NO MÉRITO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO PODER PÚBLICO A LEGITIMAR A INTERVENÇÃO JUDICIAL NO CASO, E SUBSIDIARIAMENTE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS JUDICIAIS. QUANTO A PRELIMINAR SUSCITADA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, ESSA NÃO MERECE PROSPERAR, HAJA VISTA QUE O CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, AINDA QUE POSSUA NATUREZA SATISFATIVA, NÃO ENSEJA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, DEVIDO À NATUREZA PRECÁRIA DA MEDIDA QUE ...
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SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE NÃO CABE A CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.TAL RACIOCÍNIO TEM ESPEQUE NO PRINCÍPIO DA SIMETRIA, VALE DIZER, SE O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODE SER CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO SAIR VENCIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, SALVO NA HIPÓTESE DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, CONFORME ART. 18 DA LEI N.º 7.347/85, TAMBÉM NÃO PODE RECEBÊ-LOS SE SAIR VENCEDOR. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0069784-23.2015.8.19.0038, Relator(a): DES. CLEBER GHELFENSTEIN , Publicado em: 01/12/2023)
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