Decreto nº 977 (1993)

Artigo 4 - Decreto nº 977 / 1993

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto no art. 54, inciso IV, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990,
DECRETA:

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Art. 4° A assistência pré-escolar alcançará os dependentes na faixa etária compreendida desde o nascimento até seis anos de idade, em período integral ou parcial, a critério do servidor.
1° Consideram-se como dependentes para efeito da assistência pré-escolar o filho e o menor sob tutela do servidor, que se encontrem na faixa etária estabelecida no caput deste artigo.
Art. 2° Tratando-se de dependentes excepcionais, será considerada como limite para atendimento a idade mental, correspondente à fixada no caput deste artigo, comprovada mediante laudo médico.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Decreto nº 977   Art.:art-4  
Publicado em: 14/08/2023 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAJORAÇÃO DE AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. PERCEPÇÃO EM VALOR IDÊNTICO AO RECEBIDO PELOS SERVIDORES DO TCU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339/STF. APELAÇÃO DO SINDIRECEITA IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora Sindicato Nacional dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil - SINDIRECEITA contra sentença (ID 48348034 - Pág. 122) que julgou improcedentes os pedidos iniciais de majoração do auxílio-creche dos servidores públicos federais e de pagamento do respectivo auxílio em atraso. 2. O Sindicato, nas suas razões recursais, alega que a equiparação do auxílio-creche ao benefício pago aos servidores de outros poderes deve ser vista à luz dos princípios constitucionais da isonomia e da legalidade. ...
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do referido artigo, nas causas em que não houvesse condenação, como as sentenças meramente declaratórias, constitutivas ou de improcedência. Na espécie, a sentença julgou improcedente o pedido inicial, razão pela qual é cabível o arbitramento dos honorários de forma equitativa, conforme art. 20, §4º, do CPC/73. Ademais, levando em consideração que a sentença foi publicada na vigência do antigo CPC, não há que se falar em majoração de honorários (cf STJ, EAREsp 1255986(2018/0046860-4 de 06/05/2019, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO). 7. Apelação do SINDIRECEITA improvida. (TRF-1, AC 0008988-73.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, SEGUNDA TURMA, PJe 14/08/2023 PAG PJe 14/08/2023 PAG)
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Publicado em: 11/10/2022 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. RESTABELECIMENTO. DEPENDENTE COM PARALISIA CEREBRAL TETRAPARÉTICA.RETARDO MENTAL GRAVE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. MANUTENÇÃO. JUNTA MÉDICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do pagamento de auxílio pré-escolar a servidor ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita federal do Brasil, tendo em vista que sua filha é portadora de Deficiência Mental Profunda, com idade mental inferior a 3 (três) anos, não obstante já ter ultrapassado a idade limite para recebimento do benefício. 2. A parte autora pleiteia o pagamento de auxílio pré-escolar em razão de seu filho ser portador de Paralisia Cerebral forma tetraparética + ...
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mesmo tendo inteligência normal, esta não poderá atingir os paramentos das demais pessoas permanecendo a dependência. 6. Constam ainda vários laudos médicos que confirmam a deficiência mental grave da dependente, com a necessidade de acompanhamento em todo período para atividades diárias, com utilização de sonda nasogãstrica por não ter desenvolvido ainda o reflexo de sucção e a classificação do retardo mental profundo como QI abaixo de 20 (em adultos, idade mental abaixo de 3 anos). Devem ocorrer limitações graves quanto aos cuidados pessoais, continência, comunicação e mobilidade, fls. 26, 30, 31, 40 e 48 ID 48335016. 7. Não havendo perspectiva da efetiva evolução do menor, dada a peculiaridade do caso, deve ser mantido o pagamento do benefício vindicado. 8. Apelação da União não provida. (TRF-1, AC 0044122-69.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 11/10/2022 PAG e-DJF1 11/10/2022 PAG)
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Publicado em: 03/04/2018 TRF-4 Acórdão

RECURSO CÍVEL

EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR (AUXÍLIO-CRECHE E/OU AUXÍLIO BABÁ). NATUREZA INDENIZATÓRIA. FINALIDADE. COMPROVAÇÃO DA IDADE DA CRIANÇA. DESNECESSIDADE.1. As parcelas recebidas a título de auxílio-creche não se subsumem ao conceito constitucional de renda e proventos de qualquer natureza, não se sujeitando à incidência do imposto de renda.2. A natureza indenizatória do auxílio-creche é evidenciada pela sua finalidade de compensar o descumprimento da garantia prevista no art. 7º, inciso XXV, da Constituição Federal. O pagamento do auxílio-creche destina-se a reparar a ausência de assistência gratuita, em creches e pré-escolas, aos filhos e dependentes, desde o nascimento até os 5 anos de idade. Precedentes do STJ.3. Descabida a pretensão da ré de que a parte autora comprove a efetiva destinação das verbas recebidas a título de auxílio-creche em favor de filhos até 5 anos de idade (art. 7º, XXV, da Constituição Federal), vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente continua a garanti-lo até os seis anos de idade (art. 54, IV, Lei 8.069/1990), o que se reflete no regime estatutário (art. 4º, caput, do Decreto 977/1993).3. Recurso a que se nega provimento. (Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, 5ª Turma, RI 5004484-65.2017.4.04.7101/RS, Relator Juiz Federal Giovani Bigolin, Julgado em 27/03/2018, Porto Alegre/RS). (TRF-4, RECURSO CÍVEL 5004484-65.2017.4.04.7101, Relator(a): GIOVANI BIGOLIN, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Julgado em: 27/03/2018, Publicado em: 03/04/2018)
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