Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 656 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

VER EMENTA

Da Citação do Devedor e da Indicação de BensLEI REVOGADA

Arts. 652 ... 655-B ocultos » exibir Artigos
Art. 656. Ter-se-á por ineficaz a nomeação, salvo convindo o credor: LEI REVOGADA
I - se não obedecer à ordem legal; LEI REVOGADA
II - se não versar sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; LEI REVOGADA
III - se, havendo bens no foro da execução, outros hajam sido nomeados; LEI REVOGADA
IV - se o devedor, tendo bens livres e desembargados, nomear outros que o não sejam; LEI REVOGADA
V - se os bens nomeados forem insuficientes para garantir a execução; LEI REVOGADA
Vl - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os ns. I a IV do § 1 ºdo artigo anterior. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Aceita a nomeação, cumpre ao devedor, dentro de prazo razoável assinado pelo juiz, exibir a prova de propriedade dos bens e, quando for o caso, a certidão negativa de ônus. LEI REVOGADA
Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora: LEI REVOGADA
I - se não obedecer à ordem legal; LEI REVOGADA
II - se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento; LEI REVOGADA
III - se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido penhorados; LEI REVOGADA
IV - se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame; LEI REVOGADA
V - se incidir sobre bens de baixa liquidez; LEI REVOGADA
VI - se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou LEI REVOGADA
VII - se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei. LEI REVOGADA
§ 1 º É dever do executado (art. 600), no prazo fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora (art. 14, parágrafo único). LEI REVOGADA
§ 2 º A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento). LEI REVOGADA
§ 3 º O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge. LEI REVOGADA
Arts. 657 ... 658 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 656

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-656  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE FIANÇA/SEGURO GARANTIA APRESENTADA ANTES DA PENHORA. INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 656, § 2º, DO CPC/1973. DESNECESSIDADE DE ACRÉSCIMO DE 30%. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a norma insculpida no § 2º do art. 656 do CPC/1973 deve ser aplicada apenas em hipóteses de substituição de penhora, não podendo ser estendida ao caso dos autos (oferecimento originário de garantia). Precedentes: MC 23.527/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12.8.2016; REsp 1.564.097/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24.5.2016; entre outros.2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que a apresentação da carta de fiança ocorreu antes de qualquer ato constritivo realizado nos autos.3. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1683002/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017)
Acórdão em RECURSO ESPECIAL | 19/12/2017

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. ACRÉSCIMO DE 30%. PENHORA ORIGINAL. DÍVIDA GARANTIDA. FIANÇA BANCÁRIA.1. O art. 656, § 2º, do CPC/1973 exige, por ocasião da substituição da penhora por fiança bancária ou seguro-garantia judicial, que o valor corresponda ao débito atualizado acrescido de 30% (trinta por cento). 2. O objetivo da norma insculpida no § 2º do art. 656 do CPC/1973 é evitar a procrastinação do feito, com a substituição de um bem penhorado por outro. Dessa forma, a exigência do acréscimo de 30% (trinta por cento) somente se revela razoável no caso de substituição de penhora. Fora dessa hipótese, a imposição do acréscimo mostra-se desnecessário e até mesmo desproporcional. 3. Diferentemente do alegado pela recorrente, apenas nas hipóteses de substituição da garantia originária da dívida é razoável exigir o aumento.4. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1674655/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 09/10/2017)
Acórdão em IMPOSSIBILIDADE | 09/10/2017

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA INICIAL. FIANÇA BANCÁRIA. ACRÉSCIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO) PREVISTO NO ART. 656, § 2º, DO CPC/1973. DESNECESSIDADE, QUANDO A CARTA DE FIANÇA CUMPRE OS REQUISITOS DA PORTARIA PGF 437/2011.1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou que a carta de fiança, apresentada pelo executado como garantia inicial em Execução Fiscal, contenha o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito exigido.2. A questão de fundo relaciona-se ...
« (+129 PALAVRAS) »
...
Procuradoria-Geral Federal, pois, ao se seguirem os requisitos previstos no referido ato normativo, a garantia não se tornará insuficiente com o passar do tempo. 4. In casu, verifica-se que o Tribunal de origem consignou apenas que a Carta de Fiança vale por tempo indeterminado, não esclarecendo se estão presentes as demais condições imprescindíveis para alcançar o conteúdo da Portaria PGF 437/2011, que não requer o acréscimo de 30% (trinta por cento).5. Recurso Especial provido para reconhecer inaplicável o acréscimo de 30% (trinta por cento) sobre o valor da fiança bancária dada em garantia e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que seja aferida a presença dos requisitos da Portaria 437/2011/PGF. (STJ, REsp 1670587/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)
Acórdão em EXECUÇÃO FISCAL | 30/06/2017
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 659 ... 670  - Subseção seguinte
 Da Penhora e do Depósito

Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens (Subseções neste Seção) :