Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 525 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DO AGRAVOLEI REVOGADA

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Art. 525. Será de quinze (15) dias o prazo para a extração, a conferência e o concerto do traslado, prorrogável por mais dez (10) dias, mediante solicitação do escrivão. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se o recorrido apresentar documento novo, será aberta vista ao recorrente para dizer sobre ele no prazo de cinco (5) dias. LEI REVOGADA
Art. 525. Será de quinze (15) dias o prazo para a extração, a conferência e o concerto do traslado, prorrogável por mais dez (10) dias, mediante solicitação do escrivão. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se o agravado apresentar documento novo, será aberta vista ao agravante para dizer sobre ele no prazo de cinco (5) dias. LEI REVOGADA
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: LEI REVOGADA
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; LEI REVOGADA
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. LEI REVOGADA
§ 1 º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. LEI REVOGADA
§ 2 º No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. LEI REVOGADA
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Súmulas e OJs que citam Artigo 525

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LeiCódigo de Processo Civil de 1973   Art.art-525  
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 525

LeiCódigo de Processo Civil de 1973   Art.art-525  

STJ


ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO PROCURADOR DA PARTE AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, as formalidades exigidas pelo art. 525, I, do CPC/73 tem a finalidade de propiciar ao Tribunal os meios necessários à compreensão da controvérsia e de viabilizar à parte agravada o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 2. A ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado de um dos agravados não enseja o não conhecimento do agravo de instrumento se a parte agravada foi regularmente intimada e apresentou, tempestivamente, contrarrazões ao recurso, como ocorre na presente hipótese. 3. O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgRg no AREsp n. 450.044/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
21/10/2022 • Acórdão em CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 525, I, DO CPC/1973. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. IDENTIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS E PLENA COMPREENSÃO DO ALCANCE DO LITÍGIO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ENTENDIMENTO PACIFICADO, EM ÂMBITO REPETITIVO. PRETENSOS PARADIGMAS. FALTA DE SIMILITUDE. REQUISITOS PROCESSUAIS NÃO ATENDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS. 1. Cuida-se ...
+106 PALAVRAS
...
delineado pelo órgão fracionário embargado, que examinou a tese jurídica então debatida a partir de perspectivas particulares, quais sejam, a de que a íntegra da então decisão agravada encontrava-se devidamente transcrita na certidão de intimação dos litigantes, de que o suposto vício não foi oportunamente arguido pela parte a quem poderia interessar e de que os autos possibilitaram plena compreensão da controvérsia com peculiaridades não debatidas nos supostos paradigmas. 4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.576.240/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 26/4/2022, DJe de 23/6/2022.)
23/06/2022 • Acórdão em AGRAVO INTERNO
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