Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 44 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORESLEI REVOGADA

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Art. 44. A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 44

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-44  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA MAJORADAS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO LOCAL DOS FATOS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRECLUSÃO. EQUÍVOCO NA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU SE DEFENDE DOS FATOS. INVIABILIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. NULIDADES. PRECLUSÃO PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC SEM ANUÊNCIA DA PARTE. NÃO VERIFICAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, DO CPC/1973. MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Os crimes contra a honra praticados pela internet são classificados como formais, ou seja, ...
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o ato, nos termos do art. 263, do CPP." IX - Vige no sistema processual penal o princípio da lealdade, da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais, não sendo lícito à parte arguir vício para o qual concorreu em sua produção, sob pena de se violar o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza - nemo auditur propriam turpitudinem allegans. X - O recorrente não logrou apontar e tampouco demonstrar o prejuízo, elemento essencial para o reconhecimento da suposta ilegalidade, nos termos do art. 563 do CPP - pas de nullitte sans grief. Recurso ordinário desprovido. (STJ, RHC 77.692/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 18/10/2017)
Acórdão em RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS | 18/10/2017

TST


EMENTA:  
AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA. 1. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO E DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO MATRIZ. ADVOGADO NOMEADO DESEMBARGADOR. OBRIGAÇÃO DAS PARTES DE INFORMAR AO JUÍZO AS MUDANÇAS DE ADVOGADO. AÇÃO RESCISÓRIA PREVENTIVA. REJEIÇÃO. 1. A parte autora alega, inicialmente, nulidade perpetrada na ação matriz, pois seu advogado constituído foi nomeado desembargador do TRT da 13ª Região após a interposição do recurso de revista, de forma que as intimações acerca do julgamento do recurso e do trânsito em julgado da decisão nele proferida, efetuadas em nome do referido advogado, foram nulas. 2. Todavia, observa-se que a parte, no bojo da ação matriz, em momento algum informou ao juízo a perda da capacidade postulatória do seu advogado, arguindo, apenas nesta estreita via rescisória, que a referida nomeação seria fato de "absoluta notoriedade". 3. De outra parte, o instrumento de mandato de fls. 362 outorga poderes a outros dois advogados para representarem a parte em juízo. 4. Dispõe o art. 44 do CPC/1973 que "A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa", sendo certo que a parte quedou-se inerte quanto à irregularidade de representação, não havendo se falar em nulidade a ser declarada. 5. Registre-se, ainda, o conhecido princípio do ordenamento jurídico que informa que a ninguém é dado se beneficiar daprópria torpeza. 6. Pleito rescisório que se admite e se rejeita. (TST, Ag-AR - 8255-63.2016.5.00.0000, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 22/08/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/08/2023)
Acórdão em Ag-AR | 25/08/2023

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR INOMINADA. ABSTENÇÃO DE USO. NOME DE DOMÍNIO DE INTERNET. SUCESSÃO PROCESSUAL DA FAPESP PELO NIC.BR. RESOLUÇÃO N° 01/1998 DO CGIBR. "BNDES", "BNDESPAR" E "FINAME". REGISTROS POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO.1. Pretende a parte autora o cancelamento de domínios de Internet e o impedimento de novos registros mencionem o nome ou parte do nome do "BNDES" e de suas subsidiárias, "BNDESPAR" e "FINAME". Em agravo retido, regularmente reiterado, o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR - NIC.BR requer o seu reconhecimento como sucessor processual da FAPESP.2. Considerando que a atividade de registro de domínio ...
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induzir terceiros a erro.4. É esse o caso dos autos, uma vez que eventuais novos registros de domínios que se valham das expressões "BNDES", "BNDESPAR" e "FINAME" por pessoas outras que não a autora têm grande potencial de induzir terceiros a erro, na medida em que poderão acessar domínios de Internet de outrem acreditando estar diante de páginas da requerente.5. Agravo retido do NIC.BR provido para reconhecer a sucessão processual da ré originária FAPESP pelo agravante.6. Apelação da parte autora provida para determinar à ré que não registre novos domínios de internet requeridos por terceiros que contenham o nome ou parte do nome do BNDES e de suas subsidiárias, BNDESPAR e FINAME.   (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015173-78.2000.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/12/2022, Intimação via sistema DATA: 02/01/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 02/01/2023
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