Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - DA CAPACIDADE PROCESSUAL

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DA CAPACIDADE PROCESSUALLEI REVOGADA

Art. 7

º Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
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Art. 8

º Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
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Art. 9

º O juiz dará curador especial:
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I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; LEI REVOGADA
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial. LEI REVOGADA

Art. 10.

O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações LEI REVOGADA
I - fundadas em direito real sobre imóveis; LEI REVOGADA
Il - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; LEI REVOGADA
III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; LEI REVOGADA
IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges. LEI REVOGADA

Art. 10.

O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: LEI REVOGADA

Art. 10.

O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
LEI REVOGADA
§ 1 º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: LEI REVOGADA
I - reais imobiliárias; LEI REVOGADA
I - que versem sobre direitos reais imobiliários; LEI REVOGADA
II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; LEI REVOGADA
III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; LEI REVOGADA
IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges. LEI REVOGADA
§ 2 º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados. LEI REVOGADA

Art. 11.

A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.
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Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo. LEI REVOGADA

Art. 12.

Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
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I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores; LEI REVOGADA
II - o Município, por seu Prefeito ou procurador; LEI REVOGADA
III - a massa falida, pelo síndico; LEI REVOGADA
IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador; LEI REVOGADA
V - o espólio, pelo inventariante; LEI REVOGADA
VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores; LEI REVOGADA
VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens; LEI REVOGADA
VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único); LEI REVOGADA
IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico. LEI REVOGADA
§ 1 º Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte. LEI REVOGADA
§ 2 º - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição. LEI REVOGADA
§ 3 º O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial. LEI REVOGADA

Art. 13.

Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
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I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; LEI REVOGADA
II - ao réu, reputar-se-á revel; LEI REVOGADA
III - ao terceiro, será excluído do processo. LEI REVOGADA
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 Dos Deveres

DAS PARTES E DOS PROCURADORES (Capítulos neste Título) :