Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 352 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

VER EMENTA

Da ConfissãoLEI REVOGADA

Arts. 348 ... 351 ocultos » exibir Artigos
Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada: LEI REVOGADA
I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita; LEI REVOGADA
II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros. LEI REVOGADA
Arts. 353 ... 354 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 352

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-352  

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 6º E 352 DO CPC/73, 138 E 156, I, DO CTN, E 214 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211...
« (+65 PALAVRAS) »
...
julgamento do Agravo Interno. II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de se reconhecer a desejada natureza indenizatória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1365605/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017)
Acórdão em TRIBUTÁRIO | 03/02/2017
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 355 ... 363  - Seção seguinte
 Da Exibição de Documento ou Coisa

DAS PROVAS (Seções neste Capítulo) :