Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 1.057 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DA HABILITAÇÃOLEI REVOGADA

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Art. 1.057. Recebida a petição inicial, ordenará o juiz a citação dos requeridos para contestar a ação no prazo de 5 (cinco) dias. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído na causa. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.057

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-1057  
08/02/2022 TRF-5 Acórdão

Agravo de Instrumento

EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. ADI 2.332-STF. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Cumprimento de Sentença, acolheu, em parte, a impugnação, tendo mantido o critério de cálculo dos juros compensatórios fixado no título executivo, e determinando que o valor da indenização da terra nua e da cobertura vegetal seja atualizado até 12/05/2015, no que se refere aos aludidos juros. 2. Situação em que o título exequendo transitou em julgado, em 15/09/2008 (id. 4058400.3256166, p. 4), sob a vigência do CPC-73, ou seja, antes do novo entendimento firmado pelo STF na ADi n. 2.332/DF (julgado em 17/05/2018 - DOU 28/05/2018). 3. A despeito do disposto na regra do art. 1.057 do CPC/73, a jurisprudência contemporânea do TRF5 e do STJ já interpretava o art. 475-L, § 1º, do CPC/73, no sentido de que somente se aplicaria novo posicionamento do STF, em controle de constitucionalidade, para reconhecer inexigível obrigação fundada em lei ou interpretação inconstitucional, caso tal decisão do STF fosse proferida antes do trânsito em julgado do título exequendo, o que não é o caso dos autos. 4. Precedentes deste TRF na época: AC 513736 2009.82.00.001345-7, Desembargador Federal José Maria Lucena, Primeira Turma, DJE 21/03/2013, p. 170; AG 0005082-79.2013.4.05.0000, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Quarta Turma, DJE 05/09/2013, p. 503). 5. Agravo desprovido. ybb (TRF-5, PROCESSO: 08050546820194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/02/2022)
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03/02/2023 TJ-DFT Acórdão

47

EMENTA:  
  AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRAZO DE DOIS ANOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE AJUIZAR AÇÃO RESCISÓRIA. 1. Às ações rescisórias, ajuizadas na vigência do novo Código de Processo Civil, que visam à rescisão de decisão transitada em julgado na vigência do CPC/73, de modo a adequar o título judicial à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, aplicam-se as disposições do artigo 1.057 da nova sistemática processual, regra de direito intertemporal. 2. Em se tratando de ação rescindenda cujo trânsito em julgado ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial do prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória é o trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir, assim entendido como sendo o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 3. Constatado que a ação rescisória foi ajuizada após esgotado o referido prazo, impõe-se a extinção do feito com resolução de mérito, em face do reconhecimento da decadência, na forma do artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Ação rescisória conhecida. Feito extinto com resolução do mérito em face da decadência.   (TJDFT, Acórdão n.1654425, 07257684620228070000, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 1ª Câmara Cível, Julgado em: 23/01/2023, Publicado em: 03/02/2023)
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02/08/2023 TRF-3 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HERDEIRO DO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. A legitimidade passiva para a execução (e também para o cumprimento de sentença) é regulada pelo art. 779 do CPC/2015 (correspondente ao art. 568 do CPC/1973). Na sistemática do CPC, a legitimação passiva para a execução/cumprimento de sentença pode ser atribuída aos sucessores do devedor originário, ou seja, espólio, herdeiros ou sucessores (a título singular ou universal), sendo exatamente essa a situação verificada nestes autos de agravo de instrumento. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010948-22.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 27/07/2023, Intimação via sistema DATA: 02/08/2023)
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