Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 1.013 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Da Avaliação e do Cálculo do ImpostoLEI REVOGADA

Arts. 1.003 ... 1.012 ocultos » exibir Artigos
Art. 1.013. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório e, em seguida, a Fazenda Pública. LEI REVOGADA
§ 1 º Se houver impugnação julgada procedente, ordenará o juiz novamente a remessa dos autos ao contador, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo. LEI REVOGADA
§ 2 º Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do imposto. LEI REVOGADA
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Súmulas e OJs que citam Artigo 1.013

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-1013  
01/10/2006 AJUFE Enunciado

Enunciado nº 54 do III FONAJEF

O artigo 1.013 e parágrafos do CPC interpretam-se ampliativamente no âmbito das Turmas Recursais, em face dos princípios que orientam o microssistema dos Juizados Especiais Federais (Aprovado no III FONAJEF). (Redação atualizada no XIV FONAJEF). (AJUFE, Enunciado nº 54, III FONAJEF)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.013

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-1013  
13/12/2023 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, À MÍNGUA DE INTERESSE DE AGIR. DILIGÊNCIAS NÃO CUMPRIDA. SEGUNDA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1. O INSS adentrou ao mérito no curso da demanda, interesse de agir configurado. 2. O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar ...
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apelação. 5. Mesmo que a autora não tenha juntado o seu requerimento administrativo, o INSS se insurgiu em contestação quanto ao mérito da pretensão inicial, o que, por si só, já caracteriza pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir da parte autora. 6. Inaplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil (causa madura), tendo em vista que o feito não se encontra em condições de julgamento, uma vez que é necessária dilação probatória. 7. Apelação do autor provida para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito. (TRF-1, AC 0040689-86.2011.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 13/12/2023 PAG PJe 13/12/2023 PAG)
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12/08/2021 TRF-1 Acórdão

APELAÇÃO CIVEL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR SATISFATIVA. NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. DEPÓSITO. GARANTIA DO JUÍZO. FUTURA EXECUÇÃO FISCAL. EQUIPARAÇÃO À PENHORA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A presente ação cautelar de depósito foi proposta em caráter satisfativo, com o objetivo de obtenção de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa e garantia de futura execução fiscal a ser ajuizada pela União, relativamente aos processos administrativos 10120-904.254/2008-51, 10120.906.810/2008-24 e 10120.906.811/2008-79. Dispensada, portanto, a propositura de ação principal. 2. Não se trata, portanto, de cautelar preparatória de ação principal, tendo em vista que o único objetivo desta cautelar é evitar a penhora de bens ...
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garantia prestada por iniciativa do contribuinte em penhora, que autoriza a expedição da certidão. Nesse sentido: REsp 1156668 / DF. RECURSO ESPECIAL 2009/0175394-1 Relator(a): Ministro LUIZ FUX. Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 24/11/2010. Data da Publicação/Fonte: DJe 10/12/2010. 6. Apelação provida para anular a sentença. 7. Pedido julgado procedente, nos termos do disposto no art. 1.013, §3º (art. 515, §3º, CPC/73), do Código de Processo Civil. (TRF-1, AC 0030927-08.2010.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, SÉTIMA TURMA, PJe 12/08/2021 PAG PJe 12/08/2021 PAG)
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02/05/2023 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL

EMENTA:  
Apelação Cível. Inventário. Sentença que homologou a partilha supostamente amigável, nos termos das últimas declarações. Inconformismo de uma das herdeiras. Hipótese na qual a ora recorrente era assistida por apenas 01 (um) advogado, de acordo com a procuração acostada aos autos. Patrono que informou a renúncia nos autos, por meio de petição juntada no dia 09 de maio de 2011, sem comprovar que havia comunicado a sua cliente, em descumprimento do que dispunha o artigo 45 do Código de Processo Civil de 1973, então em vigor. Juízo a quo que deveria ter intimado a apelante para regularizar a sua representação, consoante a inteligência que se extrai do artigo 13 do citado diploma legal, o que não aconteceu. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Herdeira que ficou sem advogado nos autos por aproximadamente 11 (onze) anos, tendo perdido a oportunidade de se manifestar em diversas ocasiões, sobretudo no que diz respeito às últimas declarações, que embasaram o decisum combatido. Evidente prejuízo para a recorrente, uma vez que, pelo que consta da irresignação, ela não concorda com a partilha proposta pela inventariante, por entender que esta a preteriu na divisão do acervo hereditário, favorecendo a si mesma e às filhas que teve com o de cujus. Acolhimento da preliminar suscitada na apelação, impondo-se a anulação do ato judicial atacado. Inaplicabilidade da teoria da causa madura, uma vez que não restou configurada qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.013, § 3.º, do estatuto processual civil. Recurso a que se dá provimento, para o fim de cassar a sentença. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0000109-19.1999.8.19.0010, Relator(a): DES. GEORGIA DE CARVALHO LIMA , Publicado em: 02/05/2023)
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DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA (Seções neste Capítulo) :