Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 13 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DA CAPACIDADE PROCESSUALLEI REVOGADA

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Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
LEI REVOGADA
I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; LEI REVOGADA
II - ao réu, reputar-se-á revel; LEI REVOGADA
III - ao terceiro, será excluído do processo. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 13

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-13  
Publicado em: 28/11/2018 STF Acórdão

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – AGRAVO INTERNO – IMPUGNAÇÃO RECURSAL DEDUZIDA POR ADVOGADO QUE NÃO DISPÕE, NOS AUTOS, DO NECESSÁRIO INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL – INAPLICABILIDADE DO ART

EMENTA:  
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – AGRAVO INTERNO – IMPUGNAÇÃO RECURSAL DEDUZIDA POR ADVOGADO QUE NÃO DISPÕE, NOS AUTOS, DO NECESSÁRIO INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL – INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DO CPC/73 (VIGENTE À ÉPOCA EM QUE DEDUZIDO O APELO EXTREMO) EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA – ATO RECURSAL INEXISTENTE – SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA – AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. – O recurso, qualquer que seja, interposto por Advogado sem procuração constitui ato processual juridicamente inexistente, eis que, “Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo” (CPC/73, art. 37, “caput”). – Não se revela aplicável ao apelo extremo (ou ao recurso de agravo a ele concernente) a norma inscrita no art. 13 do CPC/73, razão pela qual a ausência do necessário instrumento de mandato judicial legitima, quando imputável a omissão ao Advogado da parte recorrente, o não conhecimento do recurso extraordinário interposto. Precedentes do STF. – A imposição de sucumbência recursal pressupõe a condenação em verba honorária, sem cuja ocorrência deixa de incidir o § 11 do art. 85 do CPC. (STF, ARE 1130175 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, Julgado em: 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 27-11-2018 PUBLIC 28-11-2018)
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Publicado em: 02/03/2022 STJ Acórdão

APELAÇÃO PREMATURA

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PREMATURA. PETIÇÃO DE RATIFICAÇÃO. ASSINATURA. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE FORMAL. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO DOS PARTICULARES. PREJUÍZO.1. Esta Corte possui consolidado entendimento no sentido de que os recursos dirigidos à instância especial sem assinatura do signatário da petição são considerados inexistentes, não sendo possível, nesta instância, a abertura de prazo para a regularização.2. No caso, após o julgamento dos aclaratórios, sem efeito modificativo, a Fazenda Pública apresentou petição de ratificação da apelação interposta prematuramente no primeiro grau de jurisdição, não havendo assinatura do referido documento.3. Hipótese, portanto, ...
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ratificação teria tão somente a função de confirmar a recurso anteriormente interposto, que, este sim, havia atendido todos os requisitos formais, existindo, portanto, uma relação de complementariedade/integração entre as peças, sendo que a primeira já atendia a condição de existência, e a segunda seria somente confirmatória.5. In casu, a ausência de subscrição da segunda petição, portanto, não a tornaria inexistente, mas revelaria irregularidade formal que poderia ser sanada pela parte peticionante, nos termos do art. 13 do CPC/1973.6. Recurso especial do Estado do Pará provido. Apelo especial dos particulares prejudicado. (STJ, REsp n. 1.712.851/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 2/3/2022.)
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Publicado em: 11/03/2021 STJ Acórdão

EXECUÇÃO

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MORTE DO EXEQUENTE. REGULARIZAÇÃO TARDIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015.2. A jurisprudência desta Corte já decidiu que é relativa a nulidade dos atos praticados após a morte de parte, sem observância do artigo 265, I, do CPC, para habilitação dos sucessores, devendo estar caracterizado o prejuízo ao interessado.3. A irregularidade na representação processual deve ser sanada com a intimação dos sucessores do exequente, nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil de 1973.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1697570/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021)
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