CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 265 - CPC / 2015

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DAS CARTAS

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Art. 265. O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no Art. 264 .
§ 1º O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.
§ 2º Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 265

Lei:CPC   Art.:art-265  
Publicado em: 31/10/2019 TRF-3 Acórdão

AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021973-08.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - mlp-DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AGRAVANTE: (...) - SP231242-N AGRAVADO: IN CONSULTORIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: (...) ZAMONER - SP265497     AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSUAL CIVIL - CARTA DE INTIMAÇÃO - ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO - ARTIGO 152 DO CPC - ARTIGO 265 DO CPC. Nos termos do artigo 152 do Código de Processo Civil, cabe ao escrivão ou ao chefe de secretaria redigir as cartas precatórias, bem como encaminhar e distribuir as mesmas, não havendo motivo para que se exija da parte a realização de tal ato. O artigo 265 do CPC dispõe que o  secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021973-08.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 28/10/2019, Intimação via sistema DATA: 31/10/2019)
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Publicado em: 11/06/2019 TJ-MG Acórdão

Apelação Cível

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL -- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - RE 626.307/SP E 591.797/SP - SUSPENSÃO. v.v.: Não merece acolhida a pretensão de suspensão do julgamento, quando não se identifica a presença das condições do art. 313, V, a, do Novo Código de Processo Civil (art. 265, IV, a, do Código de Processo Civil/1973), mormente quando o tema de fundo já foi objeto de decisão no Plenário do Supremo Tribunal Federal ...
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Processo Civil, a fixação dos honorários derivados das sentenças ilíquidas devem ser produzidos quando da liquidação do julgado, respeitados os valores mínimose máximos descritos na lei processual. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - LEI ESTADUAL 14.939/2003 - SILÊNCIO NA SENTENÇA - REFORMA NESTE ASPECTO. É incabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais ou despesas não adiantadas, diante da isenção legal a que faz jus, nos termos da Lei Estadual 14.939/03, em seu art. 10, I. No reexame necessário, rejeitadas as preliminares, e, no mérito, reformada em parte a sentença, prejudicado o apelo voluntário. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0479.08.158390-4/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, julgamento em 30/05/2019, publicação da súmula em 11/06/2019)
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Publicado em: 06/02/2019 TJ-MG Acórdão

Embargos de Declaração-Cv

EMENTA:  
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - SUSPENSÃO DO FEITO - AFASTAMENTO. Não merece acolhida a pretensão de suspensão do julgamento, quando não se identifica a presença das condições do art. 313, V, a, do Novo Código de Processo Civil (art. 265, IV, a, do Código de Processo Civil/1973), mormente quando o tema de fundo já foi objeto de decisão no Plenário do Supremo Tribunal Federal que vem afastando a repercussão geral do tema. PRESCRIÇÃO E CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - PRETENSA REDISCUSSÃO DO QUE FORA DECIDIDO - MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. Os embargos declaratórios tem por escopo dirimir obscuridade, contradição ou omissão de aspectos relevantes, não servindo com meio para obter revisão daquilo que já foi especificamente decidido, o que expõe a condição meramente protelatória do recurso oferecido, com imposição de multa processual. Embargos rejeitados, e, de ofício, imposta multa. (TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv 1.0024.07.385359-0/005, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, julgamento em 06/02/2019, publicação da súmula em 06/02/2019)
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