Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 37 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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DOS PROCURADORESLEI REVOGADA

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Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim de evitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de caução, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até outros 15 (quinze), por despacho do juiz. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 37

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-37  
Publicado em: 17/10/2017 STJ Acórdão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITALIZADA DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.2. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado - titular do certificado digital - ao documento chancelado. Ou seja, para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos". (AgRg no REsp 1404615/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/8/2015).3. Na instância extraordinária é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (enunciado 115 da Súmula do STJ).4. As disposições contidas nos artigos 13 e 37 do CPC/73 não se aplicam nas instâncias extraordinárias.5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1038101/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)
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Publicado em: 12/05/2017 STJ Acórdão

PROCURAÇÃO

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. CUSTAS JUDICIAIS. JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Nas instâncias ordinárias, é possível sanar eventual irregularidade com a intimação da parte para apresentar a procuração do advogado subscritor da peça processual, nos moldes dos arts. 13 e 37 do CPC/1973. Precedentes.3. Hipótese em que há prova de que houve regularização da representação processual perante a Corte de origem, afastando-se a incidência da Súmula 115 do STJ.4. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que é incabível a juntada posterior do preparo, em razão da preclusão consumativa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.940/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 09/09/2016, e AgRg no AREsp 449.711/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 9/3/2015.5. Agravo interno parcialmente provido para afastar o óbice da Súmula 115 do STJ, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial pelo fundamento subsistente. (STJ, AgInt no REsp 1362922/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 12/05/2017)
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Publicado em: 15/12/2023 TST Acórdão

Ag-AIRR

EMENTA:  
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. DESPACHO EM QUE SE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO INEXISTENTE. SÚMULA 383, I, DO TST. Constata-se que não há procuração outorgada pela empresa que confira poderes de representação à advogada subscritora do recurso de revista, Dra. (...) e tampouco houve configuração de mandato tácito. Considerando que o recurso de revista foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a observância do art. 104 ...
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instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal (política) e não demonstrada transcendência social, na medida em que não se trata de direito social constitucionalmente assegurado. O caso também não diz respeito à existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica), não havendo, ao fim, que se falar em transcendência econômica, na medida em que o valor da causa não se considera elevado e o que foi arbitrado à condenação não se revela desproporcional ao pedido deferido na instância ordinária. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (TST, Ag-AIRR - 10646-16.2021.5.18.0161, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2023)
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