Lei do Processo Administrativo Federal (L9784/1999)

Artigo 56 - Lei do Processo Administrativo Federal / 1999

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DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
§ 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 56

Lei:Lei do Processo Administrativo Federal   Art.:art-56  
TJ-ES Acórdão

Apelação

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA. PROCON. PRELIMINAR EX OFFICIO ILEGITIMIDADE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. TEMPO EXCESSIVO DE ESPERA EM BANCO. MULTA DE CARÁTER INIBITÓRIO E RESSARCITÓRIO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Esta Corte, de forma exaustiva, reconhece não ser legítimo o Estado nas ações em que se combate a atuação fiscalizatória do PROCON Estadual, dada a natureza autárquica deste, sendo, portanto, detentor de capacidade jurídica própria, razão pela qual entendo que o Estado do Espírito Santo deve ser excluído do polo passivo da lide. Preliminar ex officio . 2. O Procon detém a competência para fiscalizar e aplicar sanções àqueles que infrinjam direitos ...
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razão do parcial provimento ao recurso, imprescindível o reconhecimento da sucumbência recíproca, razão pela qual cada parte pagará ao patrono ex adverso 20% (vinte por cento) sobre o valor da multa a título de honorários, considerando a redução aplicada neste voto. 9. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER do presente recurso para, de ofício, acolher preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, ES, 05 de fevereiro de 2019. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES, Classe: Apelação, 0037897-74.2012.8.08.0024 (024120364310), Relator(a): EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/02/2019)
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21/10/2020 STF Acórdão

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

EMENTA:  
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO, FINANCEIRO E CONSTITUCIONAL. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL – SIAFI/CADIN. DIREITO DA UNIÃO E DOS ESTADOS DE CONDICIONAR A ENTREGA DE RECURSOS AO PAGAMENTO DE SEUS CRÉDITOS, INCLUSIVE DE SUAS AUTARQUIAS. ART. 160, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONFLITO COM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, LIV ...
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tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada) e; b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial.”4. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação de tese em repercussão geral. (STF, RE 1067086, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, Julgado em: 16/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020)
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14/12/2022 STJ Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. BARRAGEM (...). IRREGULARIDADES NA PARALISAÇÃO DAS OBRAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. DECADÊNCIA PARCIAL DA IMPETRAÇÃO. RECURSO HIERÁRQUICO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DECRETO 3.035/1999. CABIMENTO. PRECEDENTES.1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado, com fundamento no art. 105, I, "b", da Constituição da República, contra ato do Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União, que, ...
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12.11.2021; AgInt no MS 25.209/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 14.9.2020; e MS 10.222/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 1.2.2010.10. Destaco que não é o caso de anular a Portaria de demissão, e sim de impor à autoridade impetrada o conhecimento e remessa do recurso hierárquico ao Presidente da República, pois o ato administrativo impugnado é posterior ao exaurimento do processo disciplinar, sanável com o regular processamento do recurso, ressalvando-se eventual concessão de efeito suspensivo.11. Mandado de Segurança parcialmente concedido para determinar a remessa, por força de recurso hierárquico, do processo administrativo disciplinar para exame da Presidência da República. (STJ, MS n. 24.203/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 14/12/2022.)
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