Decreto nº 3.035 (1999)

Decreto nº 3.035 (1999)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 27 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA :

Art. 1º

Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:
LEI REVOGADA

Art. 1º

Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Presidente do Banco Central do Brasil, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:
LEI REVOGADA
I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores; LEI REVOGADA
II - exonerar de ofício os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou converter a exoneração em demissão; LEI REVOGADA
III - destituir ou converter a exoneração em destituição de cargo em comissão de integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis 5 e 6, e de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS-101.4; LEI REVOGADA
IV - reintegrar ex-servidores em cumprimento de decisão judicial, transitada em julgado. LEI REVOGADA
IV - reintegrar ex-servidores em cumprimento de decisão judicial. LEI REVOGADA
§ 1º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil exercerá a delegação de competência prevista neste artigo relativamente à Casa Militar, Secretaria Especial de Políticas Regionais da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo e Secretarias de Estado da Presidência da República. LEI REVOGADA
§ 1º O Chefe da Casa Civil da Presidência da República exercerá a delegação de competência prevista neste artigo relativamente às Secretarias de Estado de Comunicação de Governo e Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República. LEI REVOGADA
§ 1º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República exercerá a delegação de competência prevista neste artigo quanto aos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República cujos titulares não sejam Ministros de Estado. LEI REVOGADA
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao ocupante de cargo de natureza especial e ao titular de autarquia ou fundação pública. LEI REVOGADA
§ 3º A vedação de que trata o caput não se aplica à subdelegação de competência pelo Ministro de Estado da Educação aos dirigentes das instituições federais de ensino vinculadas àquele Ministério, nos termos da legislação aplicável. LEI REVOGADA
§ 3º A vedação de que trata o caput não se aplica à subdelegação de competência: LEI REVOGADA
I - aos dirigentes das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação; LEI REVOGADA
II - ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia; e LEI REVOGADA
II - ao Secretário-Executivo do Ministério da Economia; LEI REVOGADA
III - aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Economia. LEI REVOGADA
III - aos dirigentes máximos das autarquias e fundações públicas vinculadas ao Ministério da Economia; e LEI REVOGADA
IV - ao dirigente máximo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra. LEI REVOGADA

Art. 2º

Fica o Ministério do Orçamento e Gestão autorizado a dirimir eventuais dúvidas na aplicação do disposto neste Decreto, podendo, se necessário, expedir atos complementares à sua execução.
LEI REVOGADA

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

(Conteúdos ) :