Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18
STF
EMENTA:
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. 2. Direito Administrativo. 3. Reitor da Universidade de Brasília. Pena de demissão por processo administrativo disciplinar. 4. Aplicação de sanção ao acusado em relação a cargo diferente (professor universitário) daquele no qual teriam sido praticadas as infrações disciplinares (reitor). Possibilidade. Art. 16, I, da Lei 5.540/1968, com redação dada pela Lei 9.192/1995. 5. Participação de um dos membros da comissão em mais de um PAD, com fatos e objetos distintos, não determina a suspeição, unicamente por possuir o mesmo acusado. Literalidade do art. 18, I e III, da Lei 9.784/1999. 6. Conformidade entre conclusão e o contexto fático-probatório emanado do processo administrativo disciplinar. Adequação e proporcionalidade da penalidade imposta. 7. Argumentos incapazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental desprovido.
(STF, RMS 36383 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 09-06-2020 PUBLIC 10-06-2020)
Acórdão em / DF - DISTRITO FEDERAL |
10/06/2020
STJ
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FATOS RELACIONADOS À "OPERAÇÃO SPY". APURAÇÃO, PELA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, DE COMERCIALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS, RELACIONADAS AO COMÉRCIO EXTERIOR. PENA DE DEMISSÃO. PODER-DEVER DE A ADMINISTRAÇÃO INSTAURAR PROCEDIMENTO APURATÓRIO. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. IRREGULARIDADES QUE, MESMO SE FOSSEM COMPROVADAS, NÃO ENSEJARIAM PREJUÍZO. CARACTERIZAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 14.230/2021 A JULGAMENTO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. PENA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. ...
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... é que ele busca revisar o ato administrativo com fundamento na superveniente alteração legislativa. Se é assim, a via adequada, em tese, seria o pleito de revisão previsto no art. 114 da Lei 8.112/90, medida cujo cabimento no caso, de antemão, compete à autoridade administrativa decidir.
XI. Por fim, de acordo com a Súmula 650/STJ: "A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990".
XII. Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no MS n. 28.128/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA |
31/08/2023
STJ
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INÍCIO DA PRESCRIÇÃO. DATA DO CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO FATO. MEMBRO DA COMISSÃO PROCESSANTE. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. DEMISSÃO APLICADA PELO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO. REGULARIDADE. ORDEM DENEGADA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Mandado de Segurança no qual se pleiteia a anulação de portaria do Advogado-Geral da União Substituto que demitiu a impetrante, assim como a reintegração dela no cargo de Procuradora da Fazenda Nacional.2. Conforme as informações apresentadas, apurou-se em processo administrativo disciplinar que a impetrante teria discutido estratégias processuais e elaborado minutas de peças em "ação judicial destinada a desconstituir ...
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... Considerando esses fatos e respectiva cronologia, vê-se que não houve a alegada ofensa ao art. 1º do Decreto 3.035/1999, que veda a subdelegação das competências delegadas aos Ministros de Estado pelo Presidente da República. No caso, a demissão foi decretada pelo Secretário-Geral de Consultoria que, nos termos do art. 37, parágrafo único do Decreto 7.392, de 13 de dezembro de 2010, e na data de assinatura do ato demissionário, era o competente substituto do Advogado-Geral da União. CONCLUSÃO 14. Ordem denegada.
(STJ, MS n. 26.780/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA |
25/03/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 22 ... 25
- Capítulo seguinte
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
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