Lei do Processo Administrativo Federal (L9784/1999)

Artigo 18 - Lei do Processo Administrativo Federal / 1999

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DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

Lei:Lei do Processo Administrativo Federal   Art.:art-18  
10/06/2020 STF Acórdão

/ DF - DISTRITO FEDERAL

EMENTA:  
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. 2. Direito Administrativo. 3. Reitor da Universidade de Brasília. Pena de demissão por processo administrativo disciplinar. 4. Aplicação de sanção ao acusado em relação a cargo diferente (professor universitário) daquele no qual teriam sido praticadas as infrações disciplinares (reitor). Possibilidade. Art. 16, I, da Lei 5.540/1968, com redação dada pela Lei 9.192/1995. 5. Participação de um dos membros da comissão em mais de um PAD, com fatos e objetos distintos, não determina a suspeição, unicamente por possuir o mesmo acusado. Literalidade do art. 18, I e III, da Lei 9.784/1999. 6. Conformidade entre conclusão e o contexto fático-probatório emanado do processo administrativo disciplinar. Adequação e proporcionalidade da penalidade imposta. 7. Argumentos incapazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental desprovido. (STF, RMS 36383 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 09-06-2020 PUBLIC 10-06-2020)
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25/03/2022 STJ Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INÍCIO DA PRESCRIÇÃO. DATA DO CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DO FATO. MEMBRO DA COMISSÃO PROCESSANTE. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. DEMISSÃO APLICADA PELO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO SUBSTITUTO. REGULARIDADE. ORDEM DENEGADA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Mandado de Segurança no qual se pleiteia a anulação de portaria do Advogado-Geral da União Substituto que demitiu a impetrante, assim como a reintegração dela no cargo de Procuradora da Fazenda Nacional.2. Conforme as informações apresentadas, apurou-se em processo administrativo disciplinar que a impetrante teria discutido estratégias processuais e elaborado minutas de peças em "ação judicial destinada a desconstituir ...
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Considerando esses fatos e respectiva cronologia, vê-se que não houve a alegada ofensa ao art. 1º do Decreto 3.035/1999, que veda a subdelegação das competências delegadas aos Ministros de Estado pelo Presidente da República. No caso, a demissão foi decretada pelo Secretário-Geral de Consultoria que, nos termos do art. 37, parágrafo único do Decreto 7.392, de 13 de dezembro de 2010, e na data de assinatura do ato demissionário, era o competente substituto do Advogado-Geral da União. CONCLUSÃO 14. Ordem denegada. (STJ, MS n. 26.780/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
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17/03/2022 STJ Acórdão

MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. OPERAÇÃO "DIAMANTE NEGRO". PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. AMPLA DEFESA. LIMITES. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ART. 132 DA LEI N. 8.112/1990. IMPOSSIBILIDADE DE SANÇÃO DIVERSA DA DEMISSÃO. SÚMULA 650/STJ. ORDEM DENEGADA.1. A teor do disposto no art. 1.º da Lei n. 12.016/2009, a concessão da ordem vai condicionada à prévia e incontestável demonstração, mediante prova documental ...
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julgadora.8. É inviável a tentativa de discutir no mandado de segurança impetrado contra ato administrativo disciplinar a validade das provas colhidas pela autoridade policial federal no processo penal, sob pena de usurpação da competência do juízo criminal.9. Enquadrada a conduta do ex-policial dentre aquelas previstas no art. 132 do Regime Jurídico dos Servidores da União, não é lícito à Autoridade administrativa, mesmo a pretexto de valorar os alegados bons antecedentes do servidor, aplicar penalidade diversa daquela prevista em lei. Incidência, à espécie, da Súmula 650/STJ.10. Ordem denegada. (STJ, MS n. 19.771/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 17/3/2022.)
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