Artigo 53 - Lei nº 4.878 / 1965

VER EMENTA

Do Processo Disciplinar

Art. 52 oculto » exibir Artigo
Art. 53. Ressalvada a iniciativa das autoridades que lhe são hieràrquicamente superiores, compete ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal e aos Delegados Regionais nos Estados, a instauração do processo disciplinar.
§ 1º Promoverá o processo disciplinar uma Comissão Permanente de Disciplina, composta de três membros de preferência bacharéis em Direito, designada pelo Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme o caso.
§ 2º Haverá até três Comissões Permanentes de Disciplina na sede do Departamento Federal de Segurança Pública e na da Polícia do Distrito Federal e uma em cada Delegacia Regional.
§ 3º Caberá ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública a designação dos membros das Comissões Permanentes de Disciplina na sede da repartição e nas Delegacias Regionais mediante indicação dos respectivos Delegados Regionais.
§ 4º Ao Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal compete designar as Comissões Permanentes de Disciplina da Polícia do Distrito Federal.
Arts. 54 ... 57 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 53

Lei:Lei nº 4.878   Art.:art-53  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. POLICIAL FEDERAL. PAD. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO. COMISSÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA.1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a designação de comissão temporária para promover processo administrativo disciplinar contra servidor policial federal viola os princípios do juiz natural e da legalidade, a teor do art. 53, § 1º, da Lei n. 4.878/1965, lei especial que exige a condução do procedimento por Comissão Permanente de Disciplina.2. Ordem concedida. (STJ, MS 14.576/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 01/02/2019)
Acórdão em POLICIAL FEDERAL | 01/02/2019

TRF-4


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. POLICIAL FEDERAL. PAD. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO. COMISSÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA.1. A designação de comissão temporária para promover processo administrativo disciplinar contra servidor policial federal viola os princípios do juiz natural e da legalidade, a teor do art. 53, § 1º, da Lei n. 4.878/1965, lei especial que exige a condução do procedimento por Comissão Permanente de Disciplina.2. Em novo julgamento, deve ser sanada a omissão apontada, a fim de que seja provido o apelo da parte autora, anulando-se o Processo Administrativo Disciplinar (TRF-4, AC 5012546-59.2015.4.04.7200, Relator(a): MARGA INGE BARTH TESSLER, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 17/05/2022, Publicado em: 17/05/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 17/05/2022

TJ-DFT


EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AGENTE DE POLÍCIA. PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA. PREVISÃO NO EDITAL. LEGALIDADE. LEI Nº 4878/65. LEI DISTRITAL Nº 4.949/2021. NECESSIDADE DO TAF. CANDIDATO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PCD. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ADAPTAÇÃO DO TAF. HIPÓTESE VEDADA NO EDITAL. MESMOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO FÍSICA. EXIGÊNCIA INDISPENSÁVEL AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE AGENTE DE POLÍCIA. ADI 6476. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. REPROVAÇÃO EM EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA. TESTE DE CORRIDA. CANDIDATO ELIMINADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA DO EDITAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O preâmbulo do ...
« (+701 PALAVRAS) »
...
edital, abre-se a oportunidade para os interessados impugná-lo, caso evidencie algum erro ou ilegalidade. Não há notícia de que o agravante ou qualquer outro candidato tenha impugnado a parte do edital (...). Ou seja, houve concordância com os termos do edital?. (Acórdão 1666333, 07018602320228079000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 7/3/2023.). 7.1. No caso, não houve oportuna impugnação ao edital do concurso público. A alteração intempestiva das regras editalícias e com a finalidade de beneficiar apenas o candidato recorrente viola o princípio da isonomia, uma vez que todos os demais concorrentes, incluindo as pessoas com deficiência, se submeteram à mesma avaliação de capacidade física. 8. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJDFT, Acórdão n.1829253, 07021732720238070018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, Julgado em: 06/03/2024, Publicado em: 02/04/2024)
Acórdão em 198 | 02/04/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 58 ... 60  - Capítulo seguinte
 Dos Conselhos de Polícia

Início (Capítulos neste Conteúdo) :