Lei nº 4.878 / 1965 - Das Penas Disciplinares

VER EMENTA

Das Penas Disciplinares

Art. 44.

São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - detenção disciplinar;
V - destituição de função;
VI - demissão;
VII - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

Art. 45.

Na aplicação das penas disciplinares serão considerados:
I - a natureza da transgressão, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticada;
Il - os danos dela decorrentes para o serviço público;
Ill - a repercussão do fato;
IV - os antecedentes do funcionário;
V - a reincidência.
Parágrafo único. É causa agravante da falta disciplinar o haver sido praticada em concurso com dois ou mais funcionários.

Art. 46.

A pena de repreensão será sempre aplicada por escrito nos casos em que, a critério da Administração, a transgressão seja considerada de natureza leve, e deverá constar do assentamento individual do funcionário.
Parágrafo único. Serão punidas com a pena de repreensão as transgressões disciplinares previstas nos itens V, XVII, XIX, XXll, XXIII, XXIV, XXV, XLIX e LIV do artigo 43 desta Lei.

Art. 47.

A pena de suspensão, que não excederá de noventa dias, será aplicada em caso de falta grave ou reincidência.
Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, são de natureza grave as transgressões disciplinares previstas nos itens I, II, III, VI, VII, Vlll, X, XVIII, XX, XXI, XXVI, XXVII, XXIX, XXX, XXXI XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVII, XXXIX, XLI, XLII, XLVI, XLVIl, LVI, LVII, LIX, LX e LXIII do art. 43 desta Lei.

Art. 48.

A pena de demissão, além dos casos previstos na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, será também aplicada quando se caracterizar:
I - crimes contra os costumes e contra o patrimônio, que, por sua natureza e configuração, sejam considerados como infamantes, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial.
Il - transgressão dos itens IV, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XXVIII, XXXVI, XXXVIII, XL, XLIII, XLIV, XLV, XLVIII, L, LI, LII, LIII, LV, LVIII, LXI e LXII do art. 43 desta Lei.
§ 1º Poderá ser, ainda, aplicada a pena de demissão, ocorrendo contumácia na prática de transgressões disciplinares.
§ 2º A aplicação de penalidades pelas transgressões disciplinares constantes desta Lei não exime o funcionário da obrigação de indenizar a União pelos prejuízos causados.

Art. 49.

Tendo em vista a natureza da transgressão e o interrêsse do Serviço Púbico, a pena e suspensão até 30 (trinta) dias poderá ser convertida em detenção disciplinar até 20 (vinte) dias, mediante ordem por escrito do Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou dos Delegados Regionais, nas respectivas jurisdições, ou do Secretário de Segurança Pública, na Polícia do Distrito Federal.
Parágrafo único. A detenção disciplinar, que não acarreta a perda dos vencimentos, será cumprida:
I - na residência do funcionário, quando não exceder de 48 (quarenta e oito) horas;
II - em sala especial, na sede do Departamento Federal de Segurança Pública ou na Polícia do Distrito Federal, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão ou função gratificada ou funcionário ocupante de cargo para cujo ingresso ou desempenho seja exigido diploma de nível universitário;
III - em sala especial na Delegacia Regional, quando se tratar de funcionário nela lotado;
IV - em sala especial da repartição, nos demais casos.
Art.. 50  - Capítulo seguinte
 Da Competência Para Imposição de Penalidades

Início (Capítulos neste Conteúdo) :