Lei nº 4.878 / 1965 - Dos Conselhos de Polícia

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Dos Conselhos de Polícia

Art. 58.

Os Conselhos de Polícia, levando em conta a repercussão do fato, ou suas circunstâncias, poderão, por convocação de seu Presidente, apreciar as transgressões disciplinares passíveis de punição com as penas de repreensão, suspensão até trinta dias e detenção disciplinar até vinte dias.
Parágrafo único. No ato de convocação, o Presidente do Conselho designará um de seus membros para relator da matéria.

Art. 59.

O funcionário policial será convocado, através do Boletim de Serviço, a comparecer perante o Conselho para, em dia e hora prèviamente designados e após a leitura do relatório, apresentar razões de defesa.

Art. 60.

Após ouvir as razões do funcionário, o Conselho, pela maioria ou totalidade de seus membros, concluirá pela procedência ou não da transgressão, deliberará sôbre a penalidade a ser aplicada e, finalmente, o Presidente proferirá a decisão final.
Parágrafo único. Votará em primeiro lugar o relator do processo e por último o Presidente do órgão, assegurado a êste o direito de veto às deliberações do Conselho.
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